TRT15 02/10/2015 - Pág. 692 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1826/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015
Considerando-se a dispensa sem justa causa da autora pela
692
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
empregadora MARIA SUELI FERRÃO CONFECÇÕES - ME CNPJ. 15.316.290/0001-54, DETERMINA-SE habilitação do(a)
autor(a) no seguro-desemprego, em substituição às guias CD/SD,
devendo o órgão pagador analisar as condições impeditivas para a
Justiça do Trabalho - 15ª Região
concessão do benefício.
NOME DO RECLAMANTE: DENISE FERNANDES DA SILVA
Vara do Trabalho de Batatais
portador do RG nº 47.355.772-1 - SSP/SP,
CPF n° 431.388.788-14,
CTPS n° 0042017, Série nº 00362-SP,
PIS: 201201919883.
Processo nº: 0011131-11.2014.5.15.0075
Intime-se.
EMBARGANTE: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADA: SENTENÇA Id a5649c5
RELATÓRIO
Paulo Augusto Ferreira
BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS opõe embargos declaratórios
Juiz Titular de Vara do Trabalho
contra a sentença Id a5649c5 , sustentando a existência de
omissões e contradições no tocante à remuneração e ao FGTS do
período anterior a 2012. Embargos tempestivos.
rfs
É o relatório.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011131-11.2014.5.15.0075
AUTOR
BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JAUAD FERES JUNIOR(OAB:
96657/SP)
RÉU
ALTAMIRA - ADMINISTRACAO DE
BENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MONICA REGINA MICHELUTTI
DEBIASI(OAB: 90367/SP)
RÉU
INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL
LTDA.
ADVOGADO
Nelson Coelho Vignini(OAB:
247816/SP)
RÉU
URENHA TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MONICA REGINA MICHELUTTI
DEBIASI(OAB: 90367/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAMIRA - ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA
- BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
- INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
- URENHA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
Remuneração
Sem razão o embargante. A sentença guerreada não contém
qualquer omissão, contradição ou obscuridade que comporte
embargos declaratórios no particular (CLT, art. 897, c/c CPC art.
535).
Com efeito, há tese explícita na sentença sobre qual a remuneração
a ser observada para fins de liquidação, bem como sobre a
ausência de indicação de valores relativos a alegadas verbas que
comporiam a remuneração.
O embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado com a
reapreciação da prova e alteração do entendimento do Juízo,
havendo para tal fim meio processual próprio, não se prestando os
embargos declaratórios para o desiderato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89248