TRT15 10/09/2015 - Pág. 8131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1810/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015
8131
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AUTORA: CAMILA RODRIGUES BASTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉ: DFF SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CIVIL E NAVAL LTDA e
outros
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de São Sebastião
Alameda Vereador Mário Olegário Leite, 55, Centro,
SÃO SEBASTIÃO - SP - CEP: 11600-000
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Considerando a natureza alimentar do bem almejado e, tendo em
vista o teor do TRCT apresentado pela autora, reputo presentes os
PROCESSO: 0011595-57.2015.5.15.0121
pressupostos do art. 273/CPC autorizadores da tutela antecipatória
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de mérito, no que tange ao pedido de alvará para liberação do
FGTS.
No que tange ao pedido da constrição de valores, para fins de
pagamento das verbas rescisórias, resta imprescindível a dilação
AUTORA: RAQUEL SALES COSTA MOCO
probatória, motivo pelo qual, indefiro a pretendida antecipação da
RÉ: DFF SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CIVIL E NAVAL LTDA e
tutela nesse particular.
outros
Ainda, não tendo a reclamante trazido ao processo cópia da CTPS,
demonstrando a ausência da efetiva baixa, nada há a deferir nesse
particular.
Sem prejuízo, designe-se audiência.
São Sebastião, 09 de setembro de 2015.
Reginaldo Lourenço Pierrotti Junior
DECISÃO PJe-JT
Juiz do Trabalho
Vistos etc.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011595-57.2015.5.15.0121
AUTOR
RAQUEL SALES COSTA MOCO
ADVOGADO
VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RÉU
DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO SA
RÉU
DFF SERVICOS, CONSTRUCAO
CIVIL E NAVAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL SALES COSTA MOCO
Considerando a natureza alimentar do bem almejado e, tendo em
vista o teor do TRCT apresentado pela autora, reputo presentes os
pressupostos do art. 273/CPC autorizadores da tutela antecipatória
de mérito, no que tange ao pedido de alvará para liberação do
FGTS.
No que tange ao pedido da constrição de valores, para fins de
pagamento das verbas rescisórias, resta imprescindível a dilação
probatória, motivo pelo qual, indefiro a pretendida antecipação da
tutela nesse particular.
Ainda, não tendo a reclamante trazido ao processo cópia da CTPS,
demonstrando a ausência da efetiva baixa, nada há a deferir nesse
particular.
Sem prejuízo, designe-se audiência.
São Sebastião, 09 de setembro de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88568