TRT15 18/08/2015 - Pág. 53 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1794/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2015
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com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela
patentemente infundada, conforme se verifica da página eletrônica
progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no.
deste Regional e dos documentos que acompanham a peça de
3.000/99).
ingresso), tem-se que o recurso ordinário deveria ter sido
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado
apresentado no prazo de oito dias contados a partir da ciência da
até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao
sentença, nos termos do disposto no art. 895 da Consolidação das
mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd'
Leis do Trabalho c/c o art. 184 do Código de Processo Civil.
da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos
A Exceção de Pré-Executividade e o Mandado de Segurança não
autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no
se prestam a socorrer o litigante que deixou transcorrer "in albis" o
prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de
prazo para apresentação de recurso ordinário. E, como já
expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada
mencionado, eventuais questões ligadas à fase de execução, como
das providências cabíveis.
a da multa por litigância de má-fé cominada na decisão relativa à
III. DISPOSITIVO
exceção de pré-executividade, devem ser veiculadas
Ante o exposto, na ação proposta por CELSO DE OLIVEIRA
oportunamente por meio de agravo de petição.
ESCUDEIRO em face de PETROBRAS TRANSPORTE SA TRANSPETRO, decido: Declarar prescritas as pretensões
pecuniárias anteriores a 24 de outubro de 2009 , com fulcro no
Diante do exposto, extingo o presente Mandado de Segurança, nos
artigo 269 do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE
termos do § 5º do art. 6º c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e com o
PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS , a fim de condenar
art. 267, I, do Código de Processo Civil.
o reclamado a pagar ao reclamante, nos exatos termos, limites e
Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor
parâmetros estabelecidos pela fundamentação, que passam a
atribuído à causa, no importe de R$ 300,00.
integrar esse dispositivo: Reflexos das horas extras em todos os
Intime-se a impetrante.
descansos existentes, para que irradiem efeitos em adicional de
Campinas, 17 de agosto de 2015
hora de repouso e alimentação (AHRA), férias +1/3, FGTS, 13º
salário e PLR, tanto das parcelas vencidas como vincendas.
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO
os honorários assistenciais em prol do Sindicato no percentual de
Desembargador Relator
15% sobre o valor da condenação.
Liquidação por cálculos, oportunidade em que serão utilizados os
parâmetros ora fixados.
Autorizada a dedução das parcelas pagas por idêntico título, de
modo a evitar enriquecimento ilícito do reclamante.
No mesmo prazo para o pagamento, a reclamada deverá efetuar o
recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Os valores atinentes aos reflexos em FGTS deverão ser
depositados na conta vinculada do trabalhador, haja vista que o
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS
AUGUSTO ESCANFELLA - 2ª SDI
Edital
Edital
Processo Nº MS-0006503-73.2015.5.15.0000
Relator
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
IMPETRANTE
CLAUDIA DEZAN SILVA
ADVOGADO
MARCELO DEL SASSO
FERNANDES(OAB: 309347/SP)
AUTORIDADE
Juiz da 04ª Vara do Trabalho de
COATORA
Bauru/SP
contrato encontra-se em vigência.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DEZAN SILVA
Assim, as invocadas "nulidades" relativas à fase de conhecimento
Processo nº 0006503-73.2015.5.15.0000 MS
deveriam ter sido veiculadas em recurso ordinário, cujo octídio legal
computa-se a partir de 11 de fevereiro de 2015, data da realização
da audiência na qual foi prolatada a sentença e estava presente
tanto o preposto da reclamada quanto sua patrona (sendo o dia 12
o primeiro dia do prazo processual). Ou, caso se admitissem como
Vistos etc.
verdadeiras as alegações da impetrante no sentido de que a
CLAUDIA DEZAN SILVA impetrou o presente Mandado de
sentença somente teria sido prolatada em data posterior (alegação
Segurança contra ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do
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