TRT15 30/01/2015 - Pág. 1983 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1656/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2015
MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
Juíza do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010859-95.2014.5.15.0146
Relator
MARIA TERESA DE OLIVEIRA
SANTOS
AUTOR
WALMIR BRANCO
ADVOGADO
SHEILA APARECIDA MARTINS
RAMOS(OAB: 195291)
RÉU
SECURITY VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
LUIS FERNANDO TREVISAN(OAB:
229505)
dos quais fica isento, na forma da lei.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e recolham-se os presentes
autos ao arquivo geral.
Intimem-se.
Morro Agudo/SP, 29 janeiro de 2015 (5ª feira).
Maria Teresa de Oliveira Santos
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Orlândia em Morro
Agudo
Processo: 0010859-95.2014.5.15.0146
AUTOR: WALMIR BRANCO
1983
Intimação
Processo Nº RTSum-0010871-12.2014.5.15.0146
Relator
MARIA TERESA DE OLIVEIRA
SANTOS
AUTOR
CLEYSON SODRE ANDRADE
ADVOGADO
GUSTAVO RAMOS BARBOSA(OAB:
295865)
RÉU
USINA BAZAN SA
ADVOGADO
JOAO DOS REIS OLIVEIRA(OAB:
74191)
RÉU: SECURITY VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
SENTENÇA
DESPACHO
Arquive-se na forma já determinada.
Homologo o acordo noticiado pelas partes (Id. nº 9597062) e
Em 29 de janeiro de 2015.
ratificado pelo reclamante em audiência (Id. nº 8bafa50 ), para que
surta seus legais e jurídicos efeitos.
MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
Diante da natureza jurídica indenizatória dos títulos de direito objeto
Juíza do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0010868-57.2014.5.15.0146
MARIA TERESA DE OLIVEIRA
SANTOS
AUTOR
EMANUEL SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO RAMOS BARBOSA(OAB:
295865)
RÉU
USINA BAZAN SA
ADVOGADO
JOAO DOS REIS OLIVEIRA(OAB:
74191)
ADVOGADO
JOAO PAULO BONINI(OAB: 213220)
Relator
do acordo, não há incidência de encargos sociais ou fiscais.
Com efeito, declaro a extinção do presente feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
Custas calculadas no importe de R$30,00, a cargo do reclamante,
dos quais fica isento, na forma da lei.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e recolham-se os presentes
autos ao arquivo geral.
Intimem-se.
SENTENÇA
Morro Agudo/SP, 30 de janeiro de 2015 (6ª feira).
Homologo o acordo noticiado pelas partes (Id. nº 19011e9) e
ratificado pelo reclamante em audiência (Id. nº 361a300), para que
surta seus legais e jurídicos efeitos.
Multa pactuada de 60%, em caso de inadimplemento.
Maria Teresa de Oliveira Santos
Diante do caráter indenizatório da verba objeto da avença,
constituída de indenização por dano moral, não haverá
recolhimentos previdenciários ou fiscais.
Com efeito, declaro a extinção do presente feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
Custas calculadas no importe de R$30,00, a cargo do reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82269
Juíza do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010881-56.2014.5.15.0146
Relator
MARIA TERESA DE OLIVEIRA
SANTOS
AUTOR
DARIO GOMES DE ARAUJO