TRT15 04/12/2014 - Pág. 423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1617/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014
recurso de revista, por irregularidade na representação processual,
ante a inexistência de procuração conferindo poderes ao signatário
do apelo (Dr. Alison Montoani Fonseca). Alega que o Dr. Alison
Montoani Fonseca possui procuração outorgada pelo Sindicato a
qual não consta dos autos, por equívoco cometido pela Secretaria
da Vara do Trabalho de origem que deixou de juntá-la, acarretando
evidente erro material no despacho denegatório. Razão assiste ao
Sindicato, pois, conforme a certidão datada de 15/08/2014, existe a
referida procuração que outorga poderes ao subscritor do recurso, a
qual não havia sido juntada aos autos no momento oportuno,
ocorrendo apenas com o protocolo do presente requerimento.
Assim, reconsidero o despacho exarada em 04/07/2014 e passo a
analisar os demais pressupostos do recurso interposto, ficando
prejudicado o agravo de instrumento protocolado em 18/08/2014,
sob nº 12466297. Oportuno ressaltar que o despacho exarado em
04/07/2014 fica mantido no tocante ao exame dos recursos da
Confab Industrial S.A. e de Pedro dos Santos e outros.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 28/06/2013; recurso apresentado em 10/07/2013).
Regular a representação processual, conforme procuração juntada
na petição protocolada em 18/08/14, sob nº 12467045.
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade. AGENTES INSALUBRES - FRIO E
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS A v. decisão referente à não
concessão do adicional de insalubridade é resultado das provas, as
quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento
preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se
lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da
Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 28 de
novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0168401-68.2005.5.15.0090
Complemento
( Numeração única: 016840168.2005.5.15.0090 RO ) 2 - 10ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
109747/2013 VARA DO TRABALHO
DE BAURU 3A - 0168400/2005
Recorrente:
Banco do Brasil S.A.
Advogado(a)
Maria Aparecida Alves (71743-SP-D Prc.Fls.: 178)(OAB: 71743SPD)
Advogado(a)
Sérgio Shiroma Lancarotte (112585-SP
-D - Prc.Fls.: 178)(OAB: 112585SPD)
Advogado(a)
Damião Rosa de Lima Neto (269474SP-D)(OAB: 269474SPD)
Recorrido:
Valdenice Cerci dos Santos
Advogado(a)
Márcio Robison Vaz de Lima (141307SP-D - Prc.Fls.: 14)(OAB: 141307SPD)
Recorrido:
F. T. Serviços de Limpeza Ltda.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Banco do
Brasil S.A. Advogado(a)(s): 1.Sérgio Shiroma Lancarotte (SP 112585) 1.Maria Aparecida Alves (SP - 71743) 1.Damião Rosa
de Lima Neto (SP - 269474) Recorrido(a)(s): 1.Valdenice Cerci
dos Santos 2.F. T. Serviços de Limpeza Ltda. Advogado(a)(s):
1.Márcio Robison Vaz de Lima (SP - 141307) PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80974
423
04/07/2014; recurso apresentado em 10/07/2014). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador
de Serviços/Terceirização / Ente Público. ABRANGÊNCIA Quanto
aoacolhimento da responsabilidade subsidiária, com abrangência
de todas as verbas deferidas ao trabalhador, inclusive multas, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a Súmula 331, V e VI do C. TST, o que
inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as
Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão,
ao reconhecer a responsabilidade do recorrente, não se baseou no
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Assim, não há que se falar
em afronta ao artigo 97da Constituição Federal, tampouco em
dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não
se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §
1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma
inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts.
186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STF: Rcl nº 12008
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº
13063/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº
13901 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-42 de 04/03/13, Rcl
nº 15279/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº
13750/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-43 de 05/03/13, Rcl nº
14.811/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de 13/03/13, Rcl nº
15.082/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de 13/03/13 e Rcl nº
15382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-50 de 14/03/13. Além
disso, não afronta os arts. 2º, 5º, IIe 22, I, XXVII e XXVIII, 44, 48,
114 e 173, III, todos da Carta Magna, v. julgado que fundamenta
sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número
331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito
expressamente prevista no art. 8º da CLT. Também não se verifica
ofensa ao art. 37, II e §6º,da Carta Magna,nem dissenso da
Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu a
responsabilidade objetiva do recorrente, tampouco o vínculo
empregatício entre o recorrente e a reclamante, mas somente a
responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas. Pela
mesma razão, não há que se falar em afronta aos artigos 5º,XLVI e
37, XXI da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0002205-62.2012.5.15.0026
Complemento
( Numeração única: 000220562.2012.5.15.0026 RO ) 3 - Recurso
Ordinário - Ac. 272/2014 VARA DO
TRABALHO DE PRESIDENTE
PRUDENTE 1A
Recorrente:
Celso Peron Siqueira
Advogado(a)
Otávio Augusto Custódio de Lima
(122801-SP-D - Prc.Fls.: 12)(OAB:
122801SPD)