TRT15 26/08/2014 - Pág. 2205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1545/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Processo Nº RTOrd[rt]-0201200-59.1997.5.15.0054
2205
Há depósito recursal nos autos, fls. 392.
Processo Nº RTOrd[rt]-02012/1997-054-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
JOAQUIM NUNES DE SOUZA
Miriam Tsumagari Araujo da
Costa(OAB: 120647SPB)
RUBENS REIGOTA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à Agência
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PAB. FÓRUM TRABALHISTA,
Sertãozinho/SP, para retirada da guia judicial nº 683/2014. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0202300-63.2008.5.15.0054
Processo Nº RTOrd-02023/2008-054-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Daniel Aparecido Policarpo Vieira
Gilberto Antonio Comar(OAB:
41487SPD)
Usina Bazan S.A.
João dos Reis Oliveira(OAB:
74191SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Levantar alvará judicial
n. 467/2014 na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0213700-74.2008.5.15.0054
Processo Nº RTOrd-02137/2008-054-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Paulo Roberto Rastelli
Reinaldo Luis Trovo(OAB:
196099SPD)
BANCO DO BRASIL SA
Benedito dos Reis(OAB: 80565SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Apresentar contraminuta
ao Agravo de Petição interposto. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0224000-61.2009.5.15.0054
Processo Nº RTOrd-02240/2009-054-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Edma de Souza da Silva
Artidi Fernandes da Costa(OAB:
152873SPD)
COMPANHIA ALBERTINA
MERCANTIL E INDUSTRIAL
Carlos Augusto Costa Pereira(OAB:
167801SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc. ...
Determinação para adequação dos cálculos pelo autor, fls. 469.
Cálculos autorais adequados, fls. 475/486
Posto isso, e por estarem de acordo com as verbas deferidas na r.
sentença, homologo os cálculos apresentados pelo autor (fls.
475/486), fixando:
1) os créditos do reclamante em R$:
Principal ................................ 5.412,92
Juros de mora (a partir de 16/10/2009).... 2.517,01
Total Geral .............................. 7.929,93
1.1) as contribuições previdenciárias em R$:
Parte do empregado
(a ser retido do crédito do autor)......... 193,42
Parte do empregador (a ser executada)...... 317,70
Total devido ao INSS....................... 511,12
Valores em 01.09.2013, atualizáveis na data do efetivo pagamento.
Custas processuais recolhidas, fls. 395.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78137
Ante os termos da IN 1127 da RFB, de 07/02/2011, inincidente
imposto de renda.
A reclamada deverá dirigir-se à Secretaria desta Vara antes de
efetuar o depósito, a fim de obter o(s) valor(es) atualizado(s) do
débito. Consoante os termos da Recomendação CR n. 04/2004.
Considerando que o valor do depósito recursal é inferior ao valor da
execução, libere-se-lhe ao autor, que deverá comprovar nos autos o
montante soerguido, no prazo de 05 dias, para prosseguimento da
execução pelo saldo remanescente.
Tendo em vista o teor da Portaria nº 582, de 11/12/2013, publicada
pelo Ministério da Fazenda, e os termos do Comunicado GP n.
16/2010, de 24/02/2010 (TRT 15ª Região), desnecessária a
intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes
previdenciários fixados nesta decisão.
A empresa reclamada encontra-se em estado de recuperação
judicial, que se processa perante o Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Sertãozinho, sob nº 2089/08. Considerando que os
cálculos de liquidação do autor abrangeram período de abril/2007 a
fevereiro/2010; que o pedido de recuperação foi efetivado em
10/11/2008; que, de acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005,
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido; há que se desmembrar a presente condenação,
ficando assim distribuída:
- Crédito constituído até a data do pedido de recuperação, em
valores
atualizados até 10/11/2008, conforme cálculos autorais, em R$:
Principal ................................ 2.070,63
-As contribuições previdenciárias em R$:
Parte do empregado
(a ser retido do crédito do autor)......... 68,61
Parte do empregador (a ser executada)...... 60,87
Total devido ao INSS....................... 129,48
- Crédito constituído após a data do pedido de recuperação, em
valores atualizados até 01/09/2013, em R$:
Principal ................................ 3.342,29
Juros de mora (a partir de 16/10/2009).... 1.554,16
Total Geral .............................. 4.896,45
-As contribuições previdenciárias em R$:
Parte do empregado
(a ser retido do crédito do autor)......... 124,81
Parte do empregador (a ser executada)...... 256,83
Total devido ao INSS....................... 381,64
Relativamente ao crédito constituído até a data do pedido de
recuperação, intime-se a empresa para oposição de embargos, nos
termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo supra, ou definido o crédito após eventuais
embargos à execução, com trânsito em julgado e, não tendo havido
quitação ao crédito, expeça-se ofício para habilitação do crédito
destes autos na recuperação judicial, com atualização de valores .
Após, aguarde-se informações a respeito.