TRT15 17/06/2014 - Pág. 1289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1496/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº RTOrd[rt]-0015400-26.2005.5.15.0070
Processo Nº RTOrd[rt]-00154/2005-070-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ZINDERGRACIO DE JESUS MEIRA
Fabiano Renato Dias Perin(OAB:
139960SPD)
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA
DO CARMO S/A
Murillo Astêo Tricca(OAB: 11045SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 572, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.
Acolho os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita às fls.
570/571, e por considerá-los corretos, HOMOLOGO o laudo pericial
de fls. 497/560, para fixar o quantum debeatur da condenação no
importe de:
I. R$24.030,33 em 31/07/2013, referentes ao valor líquido do crédito
trabalhista devido diretamente ao autor, já descontado o valor da
contribuição previdenciária a cargo do empregado (R$687,04).
Desse montante, R$11.562,48 referem-se ao principal e
R$12.467,85 aos juros de mora.
II. R$2.000,00 em 31/07/2013, relativos aos honorários periciais
(contábeis) fixados neste ato.
III. R$2.132,98 em 31/07/2013, referentes ao valor total do crédito
previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição
previdenciária a cargo do empregado e do valor da contribuição
previdenciária sob responsabilidade direta do empregador.
Custas recolhidas (fl. 306 e 389).
Os valores supra deverão ser atualizados na data do efetivo
pagamento.
Em face do disposto no artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988
(incluído pela Lei 12.350 de 20/12/2010), não há incidência de
Imposto de Renda sobre o crédito do autor.
Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria nº 582,
de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Liberem-se ao autor os depósitos recursais de fls. 305 e 383,
deduzindo-se de seu crédito o montante sacado.
Lance a Secretaria cota para apuração do crédito remanescente do
autor, bem como do débito total da ré.
A ré deverá comparecer à Secretaria desta Vara, antes de efetuar
o(s) depósito(s), a fim de obter o(s) valor(es) atualizado(s) do
débito.
Intime-se a ré para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Na falta,
execute-se.
Catanduva, 12/06/2014.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0030600-34.2009.5.15.0070
Processo Nº RTOrd-00306/2009-070-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
CEZARIO PELOSO
Sônia Maria Neves(OAB: 90123SPD)
WILSON CLEBER ANDRELA-EPP
Júlio César Ferranti(OAB: 258755SPD)
ANDRELA UNIAO AGRICOLA LTDA
Claudenir Pigão Michéias Alves(OAB:
97311SPD)
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVAVEL
Antônio Carlos Menezes
Rodrigues(OAB: 6080BAD)
Tomar ciência do despacho de fls. 1278, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.
Quanto ao percentual de juros de mora, razão assiste à executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76310
1289
Assim, procedendo à devida retificação no laudo pericial, o crédito
do exequente passa a ser de R$22.221,46, sendo R$14.842,15 de
principal, R$4.526,85 de juros de mora e R$2.852,46 de FGTS
Isto posto, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pela Sra.
Perita às fls. 1257/1269, com a retificação supra, para fixar o
quantum debeatur da condenação no importe de:
I. R$20.883,48 em 31/08/2011, referentes ao valor líquido do crédito
trabalhista devido diretamente ao autor, já descontado o valor da
contribuição previdenciária a cargo do empregado (R$1.337,98).
Desse montante, R$16.356,63 referem-se ao principal e R$4.526,85
aos juros de mora.
II. R$400,00 em 12/05/2009, pertinentes às custas processuais
arbitradas à fl. 273.
III. R$2.994,81 em 31/08/2011, referentes ao valor total do crédito
previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição
previdenciária a cargo do empregado e do valor da contribuição
previdenciária sob responsabilidade direta do empregador.
Honorários periciais contábeis pagos à fl. 1238.
Os valores supra deverão ser atualizados na data do efetivo
pagamento.
Lance a Secretaria cota para apuração do crédito remanescente do
exequente, bem como do débito total da executada.
Após, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, do depósito
judicial de fl. 1221, liberem-se aos credores seus respectivos
créditos e ao executado o saldo remanescente.
Catanduva, 10/06/2014.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0158800-74.2000.5.15.0070
Processo Nº RTOrd[rt]-01588/2000-070-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ELIO VIEIRA CANATO
Edvil Cassoni Júnior(OAB:
103406SPD)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
COOPERCITRUS COOPERATIVA DE
PRODUTORES RURAIS
Reginaldo Martins de Assis(OAB:
34709SPD)
COOPERATIVA DE TRABALHO
MUTUO DO ESTADO DE SAO
PAULO
Caetano Miguel Barillari Profeta(OAB:
144173SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 1280, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Em face dos cálculos
apresentados à fl. 1279, liberem-se os valores aos respectivos
credores, conforme determinado à fl. 1255, excluindo-se a retenção
do importo de renda.
Dê-se ciência às partes.
Catanduva, 09/06/2014.
CAUÊ BRAMBILLA DA SILVA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº Pet[aa]-0172100-25.2008.5.15.0070
Processo Nº Pet[aa]-01721/2008-070-15-00.1
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
SEBASTIAO GERALDO ALVES
Marco César Gussoni(OAB:
174343SPD)
ELZI FRANCISCA DA SILVA ALVES