TRT15 22/05/2014 - Pág. 199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1478/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Aposentadoria/Pensão. Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Quanto ao acolhimento da
gratificação semestral/PLR e do reconhecimento de sua natureza
salarial (pagamento habitual), cabe destacar queo v. acórdão, além
de ter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
as Súmulas 51, I e 288 do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim,
inviável o recurso, pois nãohá que falar emofensa direta aos
dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência
dos verbetes colacionados, conforme exige o § 6º do art. 896 da
CLT. AQUIESCÊNCIA DO OBREIRO AO NOVO REGULAMENTO
ADMISSÃO APÓS MAIO DE 1975 BASE DE CÁLCULO DAS
COMPLEMENTAÇÕES PLR E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO NEGOCIAÇÃO COLETIVA DISTINÇÃO
ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR CRITÉRIOS PARA A
APURAÇÃO DOS VALORES EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PAGO
PELO INSS LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE
RECLAMADAS Quanto aos temas supra elencados, cumpre
destacar que a ausência de prequestionamento inviabiliza a
verificação da alegada divergência dos verbetes colacionados e
afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a
questão (Súmula 297 do C. TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO / Recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Penalidades Processuais. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de
declaração opostos se mostraram protelatórios, aplicando a
penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.Tal
decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais
invocados, conforme exige o § 6º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 14 de maio de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001005-32.2011.5.15.0001
Complemento
( Numeração única: 000100532.2011.5.15.0001 RO ) 239 - 1ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
95776/2013 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 1A
1º Recorrente:
Danielle Rocha Ferreira
Advogado(a)
Rogério Luís Teixeira Drumond
(139736-SP-D - Prc.Fls.: 10)(OAB:
139736SPD)
2º Recorrente:
Electrolux do Brasil S.A.
Advogado(a)
Camilo Flamarion do Prado Wittica
(167288-SP-D - Prc.Fls.: 116)(OAB:
167288SPD)
3º Recorrente:
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Advogado(a)
Gustavo Martiniano Basso (206244-SP
-D - Prc.Fls.: 51)(OAB: 206244SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Danielle
Rocha Ferreira 2.Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Advogado(a)(s): 1.Rogério Luís Teixeira Drumond (SP - 139736)
2.Gustavo Martiniano Basso (SP - 206244) Recorrido(a)(s):
1.Algar Tecnologia e Consultoria S.A. 2.Electrolux do Brasil S.A.
3.Danielle Rocha Ferreira Advogado(a)(s): 1.Gustavo Martiniano
Basso (SP - 206244) 2.Camilo Flamarion do Prado Wittica (SP 167288) 3.Rogério Luís Teixeira Drumond (SP - 139736)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75629
199
Recurso de:Danielle Rocha Ferreira PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
20/09/2013; recurso apresentado em 26/09/2013). Regular a
representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado. A questão relativa ao não
acolhimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços pela indenização por dano moral foi solucionada com base
na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o
v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula
126 do C. TST. VALOR ARBITRADO - DANO MORAL A v.
decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 5.500,00) da
indenização por dano moral é resultado das provas, as quais foram
apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no
art. 131 do CPC. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter
subjetivo, o que torna inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do
C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de
revista. Recurso de:Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 30/10/2013; recurso apresentado em 04/11/2013).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de
Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. O v.acórdão afastou
a alegada nulidade por cerceamento de defesa asseverando que a
r. sentença considerou que o desconhecimento do preposto a
respeito dos fatos deu ensejo à sua confissão, entendendo
desnecessária a produção de alguma outra prova em audiência.
Ademais, aduziu que "o desconhecimento dos fatos da causa pelo
preposto e o conseqüente reconhecimento da confissão ficta, não
implicam em verdade absoluta desses fatos, mas, tão-somente, em
presunção de veracidade, que pode ser elidida pela prova dos
autos, que "in casu" não ocorreu, uma vez que, com a contestação
não foi juntado nenhum documento que corroborasse a tese da
defesa, presumindo-se, assim, verdadeiras as alegações contidas
na vestibular". Conforme se verifica,o v. acórdão se fundamentou
no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal,
os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o
recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos
requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro
lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência
jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao
confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a",
IV, do C. TST. Oportuno esclarecer, com relação à ausência do
requisito do item IV da referida Súmula, que os endereços indicados
da URL são inválidos, pois não são capazes de conduzir
diretamente aos acórdãos colacionados. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.
Campinas, 06 de maio de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº ReeNec/RO-0001100-45.2012.5.15.0060