TRT14 21/06/2022 - Pág. 1040 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1040
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
"Art. 3º A Companhia tem por objeto os serviços de energia elétrica,
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de
conforme o respectivo contrato de concessão, realizando, para
24 de julho de 1991".
tanto, estudos, projetos, construção e operação de usinas
Nesse mesmo sentido dispõe a Lei 8.987/1995, que trata sobre o
produtoras, subestações, linhas de transmissão e redes de
regime de concessão e permissão da prestação de serviços
distribuição de energia elétrica, e a prática dos atos de comércio
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, conforme
necessários ao desempenho dessas atividades.
disposição do § 1º do art. 25:
Parágrafo único. A Companhia desenvolverá também atividades de
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
pesquisa e aproveitamento de fontes alternativas de energia,
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados
visando a sua transformação e consequente exploração como
ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
energia elétrica."
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
Também já foi registrada a juntada aos autos do contrato de Id.
responsabilidade.
8411d51 - Pág. 4, denominado de "CONTRATO DE EMPREITADA
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
PARCIAL". Em sua Cláusula 1, itens 1.1 e 1.2, quanto ao objeto,
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento
estabelece:
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
"1.1. O presente Contrato tem como objeto regular a contratação da
concedido, bem como a implementação de projetos associados."
CONTRATADA para execução das obras descritas no item 2 do
Assim, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado não
Quadro Introdutório ("Obras"), no local indicado ("Local") e nas
integrante da Administração Pública, enquanto tomadora de
exatas especificações do Projeto e do Memorial Descritivo, que
serviços, sua responsabilização subsidiária decorre do simples
integram o presente instrumento como Anexo, de acordo com as
inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira
normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas
reclamada, desde que participe da relação processual e conste do
Técnicas - ABNT ("ABNT"), de acordo com as Melhores Práticas da
título executivo. Portanto, irrelevante a alegação de que houve a
Indústria e todas as posturas federais, estaduais e municipais,
fiscalização do contrato, tendo em vista que a responsabilidade
especialmente previdenciárias, fiscais e trabalhistas, observados
subsidiária, no caso de terceirização da atividade-fim ou meio, à
ainda os termos e condições estabelecidos nos anexos
exceção do Poder Público, não contempla a análise da culpa "in
relacionados no item 13 do Quadro Introdutório, os quais constituem
vigilando" ou "in eligendo".
parte integrante e indivisível deste Contrato (em conjunto,
Portanto, evidente que a segunda reclamada, Energisa Rondônia, é
"Anexos").
responsável subsidiariamente pelo eventual descumprimento das
1.2. Caberá à CONTRATADA a prestação de serviços de,
obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de
construção, realização e fornecimento de mão de obra, ferramentas,
trabalho mantido entre a prestadora de serviços e seus
equipamentos e demais componentes necessários à construção e
empregados, independentemente da alegada previsão de ausência
entrega das Obras, pronta e acabada, de acordo com o Projeto e o
de responsabilidade no contrato de prestação de serviços até
Memorial Descritivo das Obras, sob regime de empreitada parcial
porque o contrato somente obriga as partes contratantes.
de serviços.
No tocante a questão do enquadramento da ré como dona da obra,
[...]" [grifou-se]
baseado na Orientação Jurisprudencial n.191 da SBDI-1 do TST, a
O contrato realizado com a primeira reclamada teve como finalidade
referida OJ dispõe:
a consecução da obrigação da reclamada ENERGISA de construir
"OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA
linhas de transmissão, desenvolvendo todo o serviço necessário
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) -
para a distribuição de energia elétrica, que é o resultado final de
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
todo trabalho que foi prestado pela primeira reclamada, o qual
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
embora pudesse ter realizado pela ENERGISA, preferiu terceirizar,
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
como forma de, em tese, acelerar o processo produtivo.
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Além do mais, a segunda reclamada foi beneficiária da mão de obra
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
do trabalhador em razão de contrato de prestação de serviços
obra uma empresa construtora ou incorporadora." [grifou-se]
firmado com a efetiva empregadora, primeira reclamada, com o
Como destacado alhures, o art. 3º do Estatuto social da ENERGISA,
objetivo de alcançar o principal objeto social da ENERGISA, que é a
assim estabelece quanto ao seu objeto:
distribuição de energia elétrica, o que demonstra o exercício de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184317