TRT14 28/10/2021 - Pág. 261 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
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contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação
FABIANE DE OLIVEIRA MELO, disse o seguinte, ID. 720a563 -
de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo
Pág. 5 e 6:
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
“DA DIFERENÇA SALARIAL: que quando a depoete foi contratada
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou
a reclamante trabalhava no setor de controle de qualidade; que a
etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças
reclamante era auxiliar de controle de qualidade e trabalhava direto
salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no
e dentro do setor administrativo; que a reclamante exercia as
valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios
seguintes tarefas: que a reclamante trabalhava diretamente com a
do Regime Geral de Previdência Social.
parte burocrática, laborando diretamente na parte de documentos,
Assim, precisa haver a prova de que se trata do exercício de
fichas, DIF, fazia pesquisa nos órgãos; que tudo que era parte de
idêntica função, com trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
documentação era a reclamante que fazia; que a reclamante
empregador, no mesmo estabelecimento comercial, com igual
fiscalizava dentro do abate e dentro do administrativo do frigorífico;
produtividade e com a mesma perfeição técnica, e cuja diferença de
que na época em que a depoente trabalhou, o encarregado era o
tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a
Gilmar; que o Gilmar trabalhava fazendo a fiscalização, mas “no
quatro anos e que a diferença de tempo na função não seja superior
frigir dos ovos” quem fiscalizava era a reclamante e o Gilmar
a dois anos, e, além de tudo isso, que não haja na empresa pessoal
fiscalizava o trabalho da reclamante; que a reclamante participava
organizado em quadro de carreira.
das reuniões do setor de controle de qualidade, tanto que era ela
Em relação ao ônus da prova, este pertence à reclamante por ser
que fazia as atas; que era comum a reclamante realizar as tarefas
um fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT.
do Sr. Gilmar, mas o Sr. Gilmar verificava se a reclamante havia
Em seu depoimento, o preposto da reclamada disse que, ID.
feito corretamente; que quem coordenava o trabalho da equipe era
720a563 - Pág. 3 e 4:
a reclamante e o gilmar; que se houvesse um problema no setor de
“DA DIFERENÇA SALARIAL: que a reclamante passou para auxiliar
controle de qualidade a depoente se reportava primeiro à
de controle de qualidade a partir de março de 2020; que como
reclamante e depois ao Gilmar; que a reclamante fiscalizava o
auxiliar de controle de qualidade a reclamante exercia as seguintes
trabalho da depoente e dos demais auxiliares, tanto que quando
atividades: emissão e preenchimento de planilhas, e parte
chegava o final de semana as planilhas tinham que ser entregues
burocrática do controle de qualidade, entrega de documentos no
para a reclamante; que algumas veze o gilmar estava presente no
IDARON; que como parte burocrática o depoente quer dizer que a
setor e outras vezes não, porque o Gilmar confiava na reclamante;
reclamante exercia as seguintes tarefas: preenchia cartas e
que quando gilmar faltava quem o substituiu era a reclamante; que
memorandos ao IDARON; que o encarregado do controle de
nesse período que a depoente trabalhou na empresa Gilmar não
qualidade na época era o funcionário Gilmar; que Gilmar foi
tirou férias, mas quando Gilmar precisou se afastar por mais tempo
encarregado desse setor de janeiro de 2019 a março de 2021,
a reclamante já não trabalhava mais na empresa; que fiscalizar o
quando foi despedido; que o cargo de encarregado do setor do
trabalho da depoente e receber as planilhas fazia parte do serviço
controle de qualidade foi anotado na CTPS do GIlmar; que nesse
burocrático que a reclamante fazia;”
momento foi indagado ao preposto se está de posse da ficha de
Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr.
registro de empregado de Gilmar, tendo respondido que o
HEVERTON DA COSTA CAMPOS, disse que, ID. 720a563 - Pág.
documento está na posse do advogado da empresa.
7:
[...]
“DA DIFERENÇA SALARIAL: que a reclamante era auxiliar do
CONTINUANDO O DEPOIMENTO: que o encarregado do setor de
controle de qualidade e responsável pela documentação do setor;
controle de qualidade exerce as seguintes tarefas: orienta o
que quando o depoente começou a trabalhar como estagiário a
preenchimento de planilhas, elabora memorandos, coordena sua
reclamante já trabalhava no setor de controle de qualidade; que
equipe, composta por 08 pessoas incluindo o encarregado,
como auxiliar do controle de qualidade o depoente realizava as
coordena no abate, na bucharia, embarque de miúdos e embarque
seguintes tarefas: realizava o pré operacional e o processo sanitário
de carcaças; que só havia 01 encarregado no setor de controle de
operacional, isso durante a operação inteira, ou seja, verificar a
qualidade; que cada setor tinha somente 01 encarregado; que o
higiene dos colaboradores e das instalações, isso pré operacional e
controle de qualidade funcionava logo no início do abate que era por
o processo sanitário operacional correspondia a medição de
volta de 06h;”
temperatura de ambiente, produto e transporte, sempre trabalhando
Sobre o tema, a única testemunha arrolada pela reclamante, Sra.
com a verificação do que fosse relativo à contaminação do produto;
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