TRT14 30/04/2020 - Pág. 517 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
A Súmula 84 do STJ, por seu turno, assim dispõe:
de petição.
84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
2.2 Mérito
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
2.2.1 Da pretensa desconstituição da penhora
imóvel, ainda que desprovido do registro.
O agravante pretende a reforma da sentença de embargos de
É justamente o caso dos autos. O contrato de boa-fé ocorreu em
terceiro, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora
data anterior à inclusão do vendedor no polo passivo da execução.
efetivada sobre o veículo automotor GM/Corsa Hatch Joy, placas
Naquela ocasião não havia nenhum registro de restrição do veículo
NDM-2155, ano/modelo: 2008/2009, chassi n.
junto ao DETRAN. A constrição, por sua vez, ocorreu em data ainda
9BGXL68609C124183, que alega ter adquirido de boa-fé.
mais recente, o que exclui a alegada fraude à execução, ainda que
Afirma, em síntese, que o veículo está na sua posse desde 18-1-
não tenha ocorrido o registro junto ao órgão competente.
2017 e que a constrição judicial ocorreu após a compra e venda
Cito precedente do TST, nesse sentido:
firmada entre o agravante e o Sr. Claudevam Esteves de Souza,
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ainda que desprovido de registro junto ao Detran.
EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-
Sustenta que na data da compra do veículo (18-1-2017), o
FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA
executado Claudevam Esteves de Souza não integrava o polo
AO DIREITO DE PROPRIEDADE . Em face de possível ofensa ao
passivo da execução, situação que só ocorreu em 13-8-2018,
artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de
ocasião em que foi instaurado o incidente de desconsideração da
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
personalidade jurídica nos autos originários (0000903-
Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE
63.2015.5.14.0141).
REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE
Aduz que na data da compra do veículo este estava livre e
DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
desembaraçado, e que a constrição judicial ocorreu somente em 21-
AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Conforme se
1-2019, aproximadamente dois anos após a venda e a tradição do
depreende do acórdão regional, quando o terceiro embargante
mesmo, sem qualquer indício de fraude à execução.
adquiriu o bem móvel objeto da penhora não havia nenhuma
Cita a seu favor o art. 1267 do Código Civil e a Súmula 84 do STJ e
restrição de transferência de propriedade. Portanto, a venda do bem
pugna pelo provimento do apelo.
móvel foi anterior à constrição judicial. Especificamente quanto aos
Razão lhe assiste.
veículos automotores, o STJ possui entendimento semelhante ao
Da análise dos autos, observo que o instrumento de procuração
adotado para os bens imóveis, de que não é presumível a fraude a
pública foi outorgada pelo Sr. Claudevam Esteves de Souza ao ora
partir da mera transferência da propriedade do veículo após a
agravante em 18-1-2017 (Id a38296f). O documento único de
citação da execução, mas, sim, quando houver o registro da
transferência (DUT) foi assinado em 20-7-2017, cujas assinaturas
pendência de ação contra o proprietário no registro do veículo no
foram devidamente reconhecidas em cartório em 28-9-2017 (Id
Detran. Considerando o desconhecimento pelo terceiro embargante
bc84517).
da existência de gravames quanto à indisponibilidade do veículo
Consta dos autos originários (0000903-63.2015.5.14.0141), que o
penhorado, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao
Sr. Claudevam Esteves passou a integrar o polo passivo da
direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição
execução somente a partir de 13-8-2018, portanto um ano e sete
Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1209-
meses após a venda do veículo.
28.2016.5.12.0052; Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: DORA
Finalmente, a restrição ocorreu somente em 21-1-2019 (Id
MARIA DA COSTA, julgamento: 6-6-2018, publicação: 8-6-2018).
6b1073e).
Dessarte, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a
Dispõe o art. 1.267 do Código Civil:
sentença, determinar o levantamento da constrição existente sobre
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos
o veículo automotor GM/Corsa Hatch Joy, placas NDM-2155,
negócios jurídicos antes da tradição.
ano/modelo: 2008/2009, chassi n. 9BGXL68609C124183.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente
2.3 Conclusão
continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao
Dessa forma, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe
adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em
provimento para, reformando a sentença agravada, determinar o
poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da
levantamento da constrição existente sobre o veículo automotor
coisa, por ocasião do negócio jurídico.
GM/Corsa Hatch Joy, placas NDM-2155, ano/modelo: 2008/2009,
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