TRT14 10/12/2018 - Pág. 863 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
suspensiva de exigibilidade e somente serão executadas se, nos
863
DESEMBARGADOR RELATOR
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os
credores demonstrarem a cessação da situação de ausência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
2.2 CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, rejeita-se as preliminares de incompetência
material e inépcia da petição inicial, conhece-se dos Recursos
Ordinários. No mérito, nega-se-lhe provimento ao Recurso obreiro e
dá-se lhe provimento Recurso do município para condenar o
reclamante, a partir de uma interpretação teleológica e ampliativa do
Acórdão
art. 791-A, § 3º, da CLT, embora haja ainda certa divergência
jurisprudencial, este Relator entende razoável a aplicação do
instituto dos honorários equitativos, logo, fixo, por razoável, o valor
dos honorários sucumbenciais ao autor em R$ 100,00 , que ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar a cessação da situação de
ausência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da
justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Em virtude do princípio da extrapetição, condeno também o ente
público, a pagar ao advogado do obreiro honorários no importe de
10% do valor de R$ 3.775,00, ora arbitrado.
Processo Nº RO-0000476-16.2017.5.14.0426
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA
ADVOGADO
DENVER MAC DONALD PEREIRA DE
VASCONCELOS(OAB: 3439/AC)
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO HENRIQUE
DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO DE CARVALHO
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA
ADVOGADO
DENVER MAC DONALD PEREIRA DE
VASCONCELOS(OAB: 3439/AC)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO HENRIQUE
DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO DE CARVALHO
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO HENRIQUE DOS SANTOS
Em virtude da modificação fixo o valor provisório da condenação em
3.775,00. Custas no importe de R$ 75,00, que permanecem ao
encargo do município.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3.DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, rejeitar as
preliminares, conhecer dos recursos ordinários, no mérito, negar
provimento ao Recurso obreiro e dar parcial provimento do Recurso
do município, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
PROCESSO: 0000476-16.2017.5.14.0426
realizada no dia 29 de novembro de 2018.
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
(assinado digitalmente)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA
OSMAR J. BARNEZE
1º RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO HENRIQUE DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127587