TRT14 14/09/2018 - Pág. 786 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
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possibilidade de concessão de indenização, tampouco poderia a
reintegração ser convolada em indenização substitutiva, sobretudo
I - CONSIDERAR ILEGAL COM PRONÚNCIA DE NULIDADE o
em virtude do princípio da gravitação jurídica que dispõe que o
Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, realizado no
acessório segue a sorte do principal".
âmbito da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia
- SOPH, em razão da violação à regra do concurso público.
Sustenta que "igualmente não poderia se admitir a concessão de
indenização ao obreiro tendo em vista a ausência de prestação de
II - DETERMINAR ao atual Presidente da SOPH, Senhor Leudo
serviços e, considerando o caráter sinalagmático do contrato de
Buriti de Sousa, ou a quem o suceda ou substitua, na forma da lei,
trabalho (reciprocidade de obrigações: prestação de serviços x
que dentro do prazo de 180 dias comprove à Corte as medidas
salário), eventual deferimento de salário configuraria indevido
tomadas visando à realização de concurso público para contratação
enriquecimento sem causa do trabalhador, o que é vedado pelo
de trabalhador portuário com vínculo empregatício, ocasião em que
nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC)".
devem ser fixados critérios objetivos e quesitos próprios à atividade
exercida, conforme a natureza e a complexidade do emprego, nos
Pretende ver julgado improcedente o pedido de indenização
moldes do que preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição
substitutiva.
Federal.
Na inicial, o recorrido assere que foi contratado para atuar na
III - DETERMINAR ao atual Presidente da SOPH, Senhor Leudo
função de conferente, em 02/06/2014, e teria sido demitido em
Buriti de Sousa, ou a quem o suceda ou substitua, na forma da lei,
01/11/2016 sob a justificativa de que o Tribunal de Contas do
que imediatamente após a conclusão do concurso, promova a
Estado de Rondônia havia instaurado processo que apurava a
exoneração dos empregados contratados por meio do presente
irregularidade na contratação do empregado e, como medida
Processo Seletivo.
preventiva, a empresa decidiu demitir o trabalhador, que não havia
prestado concurso público.
Não há mais o que se discutir acerca da legalidade da contratação,
uma vez que, ao contratar, sem o cumprimento das regras previstas
Apesar de o recorrido defender a legalidade de sua contratação sob
na Constituição Federal, a recorrente praticou ato que deve ser
o argumento de que atua como trabalhador portuário avulso junto
sanado.
ao Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO e que quem não
pertencer a esta atividade não poderá executar serviços em
Obviamente, como meio de manter o regular funcionamento das
operações portuárias dentro da área do porto, tem-se que a
atividades da recorrente, o TCE/RO entendeu como justo
recorrente (SOPH) é empresa pública e, como tal, segue os ditames
oportunizar à ré prazo para regularizar a situação, ou seja, elaborar
constitucionais aplicados a todos os órgãos da Administração
concurso, no prazo de 180 dias, e, após a conclusão do certame,
Pública. Sendo assim, suas contratações devem estar em acordo
proceder à exoneração dos contratados por meio do Processo
com o que estipula o art. 37, II, da Constituição Federal, ou seja,
Seletivo julgado ilegal.
devem ser precedidas de concurso público.
Não se trata ato mandatório ou determinação legal, mas o bom
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), conforme
senso do julgador que, para não praticar excessos e incorrer em
se extrai do relatório juntado pela recorrente sob o ID. 1892015,
prejuízos até mesmo para a sociedade, permitiu que houvesse a
entendeu que o Processo Seletivo nº 001/SOPH/2014, do qual
contratação de novos empregados, desta vez aplicando-se as
participou o recorrido, foi realizado de forma precária, em ofensa ao
regras constitucionais, para que posteriormente fossem exonerados
art. 37, II, da CF. O acórdão proferido pela Corte de Contas
os contratados ilegalmente.
apresentou a seguinte conclusão (fl. 52):
De acordo com os fatos narrados e as provas juntadas aos autos,
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do
constata-se a caracterização de verdadeiro artifício com o intuito de
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
burlar o concurso público.
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO, por unanimidade de votos, em:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124044
No contexto, tendo em vista que o obreiro foi contratado, após a