TRT14 10/05/2018 - Pág. 1529 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1529
Afirma que o período compreende de 01 de junho a 15 dezembro de
2015.
"A limpeza das salas, corredores, elevadores, área externa (1 vez
por semana); recolha do lixo das salas (sempre no 4º andar do
Aduz que para deferir o adicional de insalubridade da obreira, pelo
Prédio Anexo 1 do TCE-RO); 1 vez por mês, em mutirão com as
período junho/dezembro de 2015, deveria bastar para a Juíza que a
demais serventes de limpeza da reclamada, realizava a lavagem da
obreira tivesse sido a responsável pela limpeza de banheiros. Que a
garagem externa (no piso térreo)."
questão não reside em divergências se estes são ou não de grande
circulação de pessoas.
As atividades foram corroboradas pela testemunha da reclamada,
Sra. Maria Sônia Araújo Nascimento. Segundo a testemunha, era
Que se fizeram um aditivo contratual para constar a previsão do
ela própria a responsável pela limpeza dos banheiros, atividade que
pagamento dessa parcela, reconhecem as condições insalubres dos
não competia à autora.
banheiros daquele prédio, sem necessitar de fundamentações
jurídicas acerca disso.
Ainda que assim não fosse, a testemunha da autora, em que pese
afirmar que esta lavava banheiros, embora não laborasse no
Analiso.
mesmo andar, também disse que o banheiro era mais utilizado pelo
público interno, não havendo muita gente de fora.
O juízo assim fundamentou sua decisão:
Quanto à alegação da autora de que os empregados da mesma
Inicialmente, registro que a autora fez verdadeira réplica à
função lotados no TRT14 recebem adicional de insalubridade, não
contestação, o que sequer é cabível nesta especializada, sendo que
se pode comparar, eis que em local de trabalho e condições
o prazo concedido foi para impugnar especificamente os
diversas. Registro que o Fórum Trabalhista, em praticamente todos
documentos. Contudo, os documentos não foram objeto de
os andares, tem grande público externo diariamente, em razão das
impugnação, razão pela qual, desde logo, acolho as fichas de EPI
inúmeras audiências. São locais e situações diferenciadas que não
anexadas aos autos, considerando que todos os itens lá descritos
podem ser tratadas de forma igual.
foram efetivamente entregues à autora.
Ainda, nota-se que embora a CCT com vigência a partir de 2016
Ainda, a autora impugna a conclusão pericial afirmando que o perito
tenha previsto o pagamento de insalubridade, o fez em condições
considerou as afirmativas feitas pelas partes presentes à perícia,
específicas, que não abrange o labor da autora.
ignorando o contido na inicial e que a autora não era obrigada a
comparecer.
Ademais, esta não provou ter trabalho em outro local que não o 4º
andar do edifício do TCT.
De fato, o comparecimento da autora à perícia é sua faculdade,
contudo, deixando de comparecer e de prestar as informações
Por todo o exposto, julgo improcedente o pleito de adicional de
requerida pelo perito por ocasião do "Inquérito
insalubridade e seus reflexos.
Preliminar", deve arcar com o ônus de sua ausência. Veja o
Pois bem, de fato, o termo aditivo ao Contrato nº 15/2015 TCE-RO
disposto no art. 473, §3º do CPC: "§ 3o Para o desempenho de sua
(ID. f86e23b - Pág. 1) firmado em 26-04-2016 com efeitos a partir
função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos
de 16-12-2015, para inclusão de 4 postos de trabalho com adicional
os meios, solicitando documentos que necessários, ouvindo
de insalubridade em grau máximo (40%), é indício de que tais locais
testemunhas, obtendo informações estejam em poder da parte, de
de serviço sempre foram, na verdade, insalubres desde o início do
terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
contrato, ou seja, 01-06-2015 (ID. d87e120 - Pág. 1), pois não é
planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros
crível que se tornaram insalubres do dia para noite.
elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia."
Não obstante, a Reclamante não logrou êxito em comprovar
Assim, restou analisado pelo perito o labor desenvolvido no 4º andar
cabalmente que laborou na limpeza dos banheiros do 4ª andar do
do TCE, ficando claro que as atividades da autora era as seguintes:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no alegado período de
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