TRT14 21/02/2018 - Pág. 317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
317
Processo Nº RTSum-0000461-25.2017.5.14.0401
AUTOR
VERA LUCIA DA SILVA GADELHA
ADVOGADO
TANIA MARIA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 2371/AC)
RÉU
MARIA DO CARMO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- VERA LUCIA DA SILVA GADELHA
O procedimento sumaríssimo exige que o autor indique o correto
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da sentença proferida
endereço do reclamado, de forma completa, sendo vedada a
nos autos e, querendo, no prazo legal, adotar as medidas que
citação por edital, nos termos do art. 852-B, II, da CLT.
entender cabíveis.
No entanto, nota-se que o reclamante não apontou corretamente o
endereço do reclamado, diante da certidão do Oficial de Justiça
acostada aos autos, o que implica o reconhecimento da ausência de
RIO BRANCO, 20 de Fevereiro de 2018.
pressuposto processual específico do procedimento sumaríssimo.
Ademais, as normas a respeito de procedimento no processo do
GENILSON CASTRO DE LIMA
trabalho são de ordem pública, de modo que não podem ser
afastadas pela vontade da parte.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000741-30.2016.5.14.0401
AUTOR
SILMARA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO
MAYRA KELLY NAVARRO
VILLASANTE(OAB: 3996/AC)
RÉU
CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Logo, é inegável que não restou observado requisito essencial para
petição inicial apta, senão vejamos:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
§1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e
II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX-MOBITEL S.A.
A partir do dispositivo legal anteriormente transcrito, verifica-se que
o arquivamento é imediato.
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da conta de id
Desse modo, ausente pressuposto processual específico do
d2af120 e, querendo, no prazo de 08(oito) dias, manifestar-se sobre
procedimento sumaríssimo, declaro extinto o processo sem
a citada conta, sob pena de preclusão.
resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Em decorrência da declaração de hipossuficiência econômica
RIO BRANCO, 21 de Fevereiro de 2018.
contida na petição inicial, com base nos artigos 790, § 3°, da CLT e
5º, LXXIV, da Constituição Federal, em conformidade com a Súmula
GENILSON CASTRO DE LIMA
n.º 463 do TST, defiro à parte reclamante o benefício da justiça
gratuita.
Custas pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas com
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000081-65.2018.5.14.0401
AUTOR
GRISSILA MANUARIS BENEDITO
ADVOGADO
LÁZARO ANTONIO SILVA DE
SOUZA(OAB: 3874/AC)
RÉU
ARTHUR DAVID AMORIM
RÉU
JOÃO AMORIM
RÉU
ALTERNATIVA ACADEMIA
base no valor da causa, conforme quantias registradas no sistema
PJe, das quais fica isenta devido à concessão do benefício da
justiça gratuita.
Intime-se a parte reclamante. Transcorrido o prazo recursal sem
manifestação, no caso de inexistência de pendências, arquivem-se.
Assinatura
RIO BRANCO, 20 de Fevereiro de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
- GRISSILA MANUARIS BENEDITO
FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000306-22.2017.5.14.0401
AUTOR
ROSANA DOS SANTOS BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115824