TRT14 19/02/2016 - Pág. 358 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1921/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2016
358
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
HELIDA GENARI BACCAN(OAB:
2838/RO)
CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB:
2823/RO)
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
DECISÃO
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus
Intimado(s)/Citado(s):
efeitos legais e jurídicos.
- IZAN FAIAL VIANA
- NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
- SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA
LTDA
Imprimo FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão, que se
processará sob o nº 498/2016, AUTORIZANDO a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, Agência de Rolim de Moura/RO, que
proceda ao levantamento do valor constante do depósito recursal
(cópia anexa). O presente Alvará tem validade por 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO
Ato contínuo, PROCEDA-SE ao depósito da importância exata de
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos)
na conta corrente nº 20.711-9, Agência 2755, CAIXA
DECISÃO
ECONÔMICA FEDERAL, em nome do patrono do reclamante Dr.
Homologo o acordo parcial celebrado entre reclamantes e
JOAO CARLOS DA COSTA - OAB: RO1258, CPF 340.532.982-53.
reclamada NORTE BRASIL, para que surtam seus efeitos legais e
PROCEDA-SE, ainda, ao depósito dos valores remanescentes na
jurídicos.
conta corrente 00003199-3, Agência 2458, Banco 104 - Caixa
Imprimo FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão, que se
Econômica Federal, em nome da Empresa NORTE BRASIL S/A
processará sob o nº 538/2016, AUTORIZANDO a CAIXA
CNPJ 09.625.321/0001-56.
ECONÔMICA FEDERAL, Agência de Rolim de Moura/RO, que
Eventual inadimplemento do acordo deverá ser informado pelos
proceda ao levantamento do valor constante do depósito recursal
advogados dos reclamantes no prazo de dez dias, sob pena de
(cópia anexa). O presente Alvará tem validade por 15 (quinze) dias.
presunção de recebimento dos créditos trabalhistas.
Ato contínuo, PROCEDA-SE ao depósito da importância exata de
Custas processuais já quitadas.
R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos)
Os advogados dos reclamantes terão o prazo de dez dias para
na conta corrente nº 20.711-9, Agência 2755, CAIXA
comprovarem o efetivo repasse dos créditos a seus clientes, sob
ECONÔMICA FEDERAL, em nome do patrono do reclamante Dr.
pena de aplicação do previsto no item 8 da petição de acordo.
JOAO CARLOS DA COSTA - OAB: RO1258, CPF 340.532.982-53.
As reclamadas terão prazo de dez dias para comprovarem o
PROCEDA-SE, ainda, ao depósito dos valores remanescentes na
pagamento do débito previdenciário, sob pena de execução,
conta corrente 00003199-3, Agência 2458, Banco 104 - Caixa
devendo juntar aos autos as respectivas guias GFIP relativas ao
Econômica Federal, em nome da Empresa NORTE BRASIL S/A
recolhimentos.
CNPJ 09.625.321/0001-56.
Dê-se ciência às partes.
Eventual inadimplemento do acordo deverá ser informado pelos
advogados dos reclamantes no prazo de dez dias, sob pena de
ROLIM DE MOURA, 18 de Fevereiro de 2016
presunção de recebimento dos créditos trabalhistas.
Custas processuais já quitadas.
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
Os advogados dos reclamantes terão o prazo de dez dias para
Juiz do Trabalho Substituto
comprovarem o efetivo repasse dos créditos a seus clientes, sob
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011109-06.2014.5.14.0131
AUTOR
IZAN FAIAL VIANA
ADVOGADO
JOAO CARLOS DA COSTA(OAB:
1258/RO)
ADVOGADO
EDDYE KERLEY CANHIM(OAB:
6511/RO)
ADVOGADO
DANIEL REDIVO(OAB: 3181/RO)
RÉU
SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM
ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADO
ANDRE MARIO GODA(OAB:
125325/SP)
RÉU
NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A.
pena de aplicação do previsto no item 8 da petição de acordo.
As reclamadas terão prazo de dez dias para comprovarem o
pagamento do débito previdenciário, devendo juntar aos autos as
respectivas guias GFIP relativas ao recolhimentos, sob pena de
nomeação de perito contábil para apuração do referido débito e, por
conseguinte sua execução.
Os débitos exclusivos da reclamada SANDEN não fazem parte
deste acordo, devendo o processo prosseguir somente em face
dessa reclamada.
Dê-se ciência às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92967