TRT14 05/05/2015 - Pág. 293 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1719/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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recurso ordinário, pois ao tempo da instrução processual eles
subordinação salienta que "o IPAM intervia diretamente na clínica
existiam, não podendo ser considerados documentos novos
odontológica com poder diretivo, pois advertia, fazia cumprir
(Súmula n. 8, TST). Conhece-se, porém, da ata de audiência dos
horários".
autos do processo de n. 0010073-07.2014.5.14.0008, por ter a
O IPAM, em contrarrazões, salientou que não ficou demonstrado
referida audiência ocorrido após o encerramento da instrução
nos autos a existência de pejotização, da nulidade do contrato ou o
processual nos presentes autos.
reconhecimento dos demais pedidos. Asseverou que a Lei
Presentes demais requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos
Complementar n. 01/1990 - que dispõe sobre o sistema de
e extrínsecos, conhece-se do recurso ordinário e das respectivas
seguridade social dos servidores do município de Porto Velho - não
contrarrazões.
veda que a prestação de serviços de assistência à saúde seja
MÉRITO
delegada a terceiros e que ela dispôs acerca da possibilidade de
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO
manutenção de convênios ou contrato de prestação de serviços
PELAS PARTES E DOS PEDIDOS CORRELATOS
através de pessoas físicas ou jurídicas (art. 47, §1º e 2º). Ademais,
O reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de
destacou que não houve pedido de vínculo com o tomador e, nem
prestação de serviço firmado com o Instituto de Previdência e
poderia, já que, nesse caso, há óbice constitucional, conforme
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho/RO ao
termos do art. 37, II, §2º da CF, tendo sido a matéria pacificada pelo
fundamento de que o ente municipal terceirizou sua atividade-fim
TST, através das Súmulas 331, II e 363. Ao final, pugna pelo
ilegalmente.
improvimento do recurso.
Enfatiza não se tratar de pedido de reconhecimento de vínculo
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, afirmou que o
empregatício, mas sim de pedido de declaração de nulidade da
reclamante pretende se beneficiar da própria torpeza em detrimento
relação havida e, por consequência, o reconhecimento da
dos postulados da boa fé (arts. 113, 187 e 422 do CC), tendo ficado
pejotização e a condenação do recorrido nos depósitos de FGTS,
evidenciado nos autos que ele é um profissional instruído, com
relativos ao período de 25.08.2005 a 02.11.2013, conforme Súmula
formação educacional superior, e que adotou livremente todos os
n. 363 do TST, além de indenização por danos materiais na monta
procedimentos para que a empresa que constituiu saísse vencedora
de R$ 133.729,00 e morais na importância de R$ 100.000,00.
da licitação, tendo a mesma prestado serviços ao IPAM por oito
Em síntese, o autor fundamenta que seu pedidos encontram
anos, período em que, conforme remuneração informada na inicial,
respaldo no "parecer do Ministério Público de Contas e no
teria percebido no total mais de cinco milhões de reais (R$
pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, os
5.017.920,00), inclusive, com a contratação de empregados para
quais apontaram ilegalidade pelo IPAM em 'alugar mão-de-obra'
prestação do serviço. Salienta que durante todo o período
através de pessoa jurídica, aparentemente, contratada de forma
contratual, o reclamante não invocou qualquer nulidade, o que
legal através de processo licitatório."
somente veio a ocorrer quando findo o contrato e passou a ser
O reclamante ressalta ter "o TCE/RO declarado ilegal a contratação
cobrado pelas dívidas trabalhistas que não adimpliu em relação aos
de empresa especializada em odontologia pelo recorrido, em
empregados que contratou.
descumprimento ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal por
O parquet ainda asseverou que tramita na PRT dois inquéritos civis
dissimular a presente contratação como terceirização de serviço,
em face da pessoa jurídica do reclamante, um deles com termo de
em detrimento do concurso público, uma vez que a atividade que se
ajuste de conduta firmado, envolvendo o descumprimento de
pretende contratar é atividade fim do Instituto". Acrescenta ter "o
direitos de seus empregados. Ao final, frisa que o tema da análise
TCE multado o IPAM pelo descumprimento ao artigo 3º, §1º, da Lei
da licitude ou não da terceirização é irrelevante para o deslinde do
n. 8.666/93, por prever obrigação às empresas licitantes, tanto no
feito porquanto eventual ilicitude efetuada pelo IPAM apenas
Projeto Básico, quanto na minuta do contrato, antes do processo de
confirmaria que o reclamante teria concorrido para tal fim.
licitação, o que restringe o caráter competitivo".
A princípio, cabe registrar a dificuldade na identificação da relação
O recorrente sustenta, ainda, a tese da pejotização, argumentando
jurídica que o reclamante pretende ver constituída ou
"em que pese existir um contrato de prestação de serviços através
desconstituída. Segundo o autor, os pedidos relação alguma
de pessoa jurídica firmado com o IPAM, ele foi um dos dentistas
guardam com o reconhecimento de vínculo de emprego, porém as
contratados para prestar serviços". Por fim, ressalta que "prestava
fundamentações lançadas ao longo do recurso, assim como na
pessoalmente serviço de forma não eventual (abria e fechava a
inicial, fazem menção aos requisitos do artigo 3º da CLT, o que
clínica odontológica do IPAM) e oneroso". No que tange à
torna contraditória a pretensão do autor.
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