TRT13 17/02/2023 - Pág. 455 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
reclamada apresentar nos autos lista com o total de empregados na
455
PODER JUDICIÁRIO
base sindical na grande João Pessoa, objetivando a liquidação do
JUSTIÇA DO
feito, corrigidas de conformidade com as diretrizes traçadas pelo
Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento das ADCs – Ações
Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de
INTIMAÇÃO
Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5867 e 6021, aplicando-se o Índice
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fda5eb
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial- INPCA-E na
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa SELIC – Sistema
DISPOSITIVO
Especial de Liquidação de Custódia. As Contribuições
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Previdenciárias, competência, responsabilidade pelo pagamento e
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
forma de cálculo, devem obedecer a jurisprudência sedimentada na
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) declarar
Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST. O
o autor parte legítima para propor a presente ação. No Mérito, julgar
Imposto de Renda será apurado através da 'tabela progressiva
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO
relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº
PESSOA em face de AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS -
7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no
ME). condenando a reclamada a) multa no percentual de 100% do
mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação
piso da categoria, por empregado da reclamada, devido ao
(Art. 12 da Lei nº 7.713/1988).
descumprimento das obrigações de pagar das cláusulas referentes
Fixa-se honorários sindicais no percentual de 10% (dez por cento)
à: PLANO ODONTOLÓGICO e VALE ALIMENTAÇÃO. E, multa no
calculado sobre o valor dado à causa, a favor do autor.
percentual de 50%, pelo descumprimento das cláusulas do
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no valor de
SEGURO DE VIDA, por empregado da reclamada, em virtude dos
R$25,53, calculadas sobre R$1.276,49, quantia arbitrada para fins
descumprimentos dos Instrumentos Normativos 2020/2021 e
de alçada.
2021/2022; b) honorários sindicais; c) abster-se a reclamada da
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
prática de conduta anti-sindical, em prejuízo da organização, da
Justiça do Trabalho. A parte autora deverá ser notificada através do
autonomia e do financiamento da atividade sindical laboral,
Advogado Dr. GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO, OAB/PB
igualmente determinando que se abstenha de contrariar as decisões
18.597-A E Dra. ANA ISABEL S. PAIVA, OAB/PB 14.185. A
e entendimento claros do dissídio coletivo aqui tratados; d)
reclamada deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr.
dispensar a parte autora a liquidação prévia dos requerimentos, na
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS, OAB/PB 27.778
forma do art. 324, § 1º, II e III do CPC/15 e 789, IV da CLT, o que
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
deverá ser feito em fase posterior de liquidação; e) deve a
11.419/2006).
reclamada apresentar nos autos lista com o total de empregados na
base sindical na grande João Pessoa, objetivando a liquidação do
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
feito, corrigidas de conformidade com as diretrizes traçadas pelo
Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento das ADCs – Ações
Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de
Processo Nº ATAlc-0000888-46.2022.5.13.0022
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU
AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO
JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5867 e 6021, aplicando-se o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial- INPCA-E na
fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa SELIC – Sistema
Especial de Liquidação de Custódia. As Contribuições
Previdenciárias, competência, responsabilidade pelo pagamento e
forma de cálculo, devem obedecer a jurisprudência sedimentada na
Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST. O
Intimado(s)/Citado(s):
Imposto de Renda será apurado através da 'tabela progressiva
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências
relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº
7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196449