TRT13 14/02/2023 - Pág. 827 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
IVISSON BRUNO PESSOA DA
COSTA VIEIRA 12881809421
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
IVANILTO DA COSTA VIEIRA - ME
JORLANDO RODRIGUES
PINTO(OAB: 7506/PB)
ROSELI DA SILVA DANTAS
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
INGRID DANTAS DA COSTA VIEIRA
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
MARIA DO CARMO ALEXANDRE
FIGUEIREDO DA COSTA
11342121430
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
ROSELI DA SILVA DANTAS
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
INGRID DANTAS DA COSTA VIEIRA
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
CARLOS ANTONIO DA SILVA
82666490491
EDVANIA ARAUJO GOMES
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
IVISSON BRUNO PESSOA DA
COSTA VIEIRA
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
MARIA DO CARMO ALEXANDRE
FIGUEIREDO DA COSTA
WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA(OAB: 10396/PB)
CARLOS ANTONIO DA SILVA
ESTADO DA PARAIBA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO POUPEX
LEONARDO HENRIQUE COSTA DE
QUEIROZ(OAB: 41826/DF)
827
bloqueados são impenhoráveis, assim como negam a ligação das
pessoas jurídicas com o executado. Vejamos.
Analisando-se os autos, entende-se que, salvo em relação a
senhora Maria do Carmo, não restou comprovada a
impenhorabilidade dos montantes bloqueados.
Não consta nos autos documentos (extratos bancários) que
comprovem que os valores bloqueados têm origem
exclusivamente em pensão alimentícia, benefícios sociais e
salários recebidos pelos executados.
Quanto à senhora Maria do Carmo, entretanto, entende-se que o
documento de ID. 74428a5 comprova que o valor bloqueado (R$
585,49) é decorrente de benefício social (ID. 2dec500); devendo o
valor ser devolvido a parte executada.
Vale a pena salientar que o crédito devido na presente ação
também possui natureza alimentícia, incidindo, portanto, a exceção
prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS
PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA
NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2.º, DO CPC
DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte
Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança,
impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015,
em que determinada a penhora mensal de 20% dos salários
percebidos pela Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o
debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e
proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos
termos do § 2.º do artigo 833 do CPC de 2015, tal
Intimado(s)/Citado(s):
impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para
- BRUNA FEITOSA MARQUES
- MANOELA LEITE DE SOUSA
- VIVIANE DINIZ DE SOUSA
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação
legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta)
salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação
alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a
penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50%
INTIMAÇÃO
(cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c8ee5
regra inserta no § 3.º do artigo 529 do CPC/2015, compatibilizando-
proferida nos autos.
se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse
DECISÃO
do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao
devedor. A norma inscrita no referido § 2.º do artigo 833 do CPC de
Tratam-se de impugnações aos bloqueios realizados via Sisbajud
2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações
apresentadas pelos executados, nas quais afirmam que os valores
alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196292