TRT13 13/12/2022 - Pág. 171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
JOAO PESSOA/PB, 12 de dezembro de 2022.
171
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
a Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga C. de A.
Desembargador Federal do Trabalho
Medeiros. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -
JOAO PESSOA/PB, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 13 de dezembro de 2022.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000015-85.2022.5.13.0009
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO
AERIOMAR GOMES FERREIRA
RECORRIDO
JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO
AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADILSON DA SILVA
Processo Nº ROT-0000015-85.2022.5.13.0009
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO
AERIOMAR GOMES FERREIRA
RECORRIDO
JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO
AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Verificada a existência de erro
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
material no acórdão embargado, é imperioso o acolhimento dos
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Verificada a existência de erro
embargos de declaração opostos pelo autor, no intuito de aprimorar
material no acórdão embargado, é imperioso o acolhimento dos
a prestação jurisdicional.
embargos de declaração opostos pelo autor, no intuito de aprimorar
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
a prestação jurisdicional.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER os
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
embargos declaratórios do reclamante, para, retificando o erro
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER os
material existente no acórdão, majorar de 5% para 10% o
embargos declaratórios do reclamante, para, retificando o erro
percentual arbitrado na sentença a título de honorários
material existente no acórdão, majorar de 5% para 10% o
sucumbenciais devidos pelos reclamados ao advogado do autor,
percentual arbitrado na sentença a título de honorários
nos termos da fundamentação supra. Planilha em anexo.
sucumbenciais devidos pelos reclamados ao advogado do autor,
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
nos termos da fundamentação supra. Planilha em anexo.
06/12/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
06/12/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193264