TRT13 03/11/2022 - Pág. 472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
472
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
presente decisão.
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
JOAO PESSOA/PB, 03 de novembro de 2022.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Sendo assim, quando o conflito envolve interesses salariais das
Juiz do Trabalho Titular
duas partes, é possível a penhora proporcional de salários, a fim de
obter a justa solução da lide, uma vez que o executado, na condição
de devedor de crédito trabalhista de natureza alimentar, deve
cumprir a obrigação constituída no título judicial, mediante
disponibilização mensal de parte de seus salários, para quitação de
verba igualmente salarial de seu ex-empregado.
No caso dos autos, tem-se que, em relação ao executado PAULO
ROBERTO MIRANDA AYRES, o extrato de conta corrente
apresentado (ID. dd41d30) demonstra o bloqueio judicial e,
Processo Nº ATSum-0000164-27.2021.5.13.0006
AUTOR
MARIA DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU
PAULO ROBERTO MIRANDA AYRES
ADVOGADO
REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
RÉU
MARIA ELIZABETH MIRANDA AYRES
DE MEDEIROS
ADVOGADO
REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
considerando tratar-se de pessoa portadora de doença
incapacitante, encontrandO-se, inclusive, sob curatela,
necessitando, pois, de assistência e cuidados, inclusive quanto a
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETH MIRANDA AYRES DE MEDEIROS
- PAULO ROBERTO MIRANDA AYRES
administração de seus proventos, sob responsabilidade da
curadora, que devem ser comprovadamente revertidos em favor de
seu bem-estar.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido, considerada a necessidade específica do excepto,
JUSTIÇA DO
acolhe-se a exceção de pre-executividade em relação ao executado
PAULO ROBERTO MIRANDA AYRES, para determinar sejam
desbloqueados os valores atingidos em suas contas bancárias,
INTIMAÇÃO
oriundos de proventos de aposentadoria por invalidez.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37148b
Por outro lado, a executada MARIA ELISABETH MIRANDA AYRES
proferida nos autos.
DE MEDEIROS, ao argumentar que movimenta a conta salário com
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
os valores oriundos de pensão por morte exclusivamente para sua
subsistência não restaram comprovados nos autos, quando se
constata a apresentação de extrato parcial com movimentação
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelos
limitada ao período de recebimento de seus rendimentos, não
executados PAULO ROBERTO MIRANDA AYRES e ELISABETH
restando sequer comprovado tratar-se de conta salário, destinada
MIRANDA AYRES DE MEDEIROS (ID. dd41d30), onde
exclusivamente a movimentação desses proventos.
argumentam que “... tiveram penhorado valores de suas contas-
Dessa forma, não comprovadas as alegações da executada, impõe-
salários, pela qual recebem, mensalmente, suas verbas
se a rejeição da exceção de pré-executividade em relação à
remuneratórias por aposentadoria e por pensão por morte, cujos
devedora MARIA ELIZABETH MIRANDA AYRES DE MEDEIROS
valores sempre foram depositados mensalmente nas respectivas
contas...”.
DECISÃO
Acrescentam que “há notória nulidade da restrição em espécie, uma
Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade
vez que atingiu os PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR
apresentada pelo excipiente PAULO ROBERTO MIRANDA
INVALIDEZ DE PAULO ROBERTO MIRANDA AYRES E PENSÃO
AYRES, para determinar o desbloqueio dos valores atingidos em
POR MORTE DE MARIA ELISABETH MIRANDA AYRES DE
suas contas bancárias, bem como REJEITO a Exceção de Pré-
MEDEIROS, valores utilizados EXCLUSIVAMENTE para sua
executividade apresentada pelo excipiente MARIA ELIZABETH
manutenção alimentar e compra de remédios para saúde, haja
MIRANDA AYRES DE MEDEIROS, na presente reclamação
vista, ambos serem idosos, sendo que o Senhor Paulo Roberto
trabalhista.
padece de Mal de Alzheimer, o que necessita de cuidados
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
especiais.”.
Com a publicação, ficam as partes cientes do conteúdo da
Requerem o cancelamento da penhora e desbloqueio de suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191219