TRT13 08/09/2022 - Pág. 96 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
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CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. Evidenciado
de 6% do salário da reclamante); 6) DEFERIR o pedido de auxílio-
que, a empregadora exercia, além da prática ilegal de jogo do bicho,
alimentação, por dia efetivamente trabalhado, considerando uma
outras atividades comerciais consideradas lícitas, como a recarga
jornada de segunda a sábado e observando-se a evolução dos
de celulares e jogos eletrônicos, e emergindo nos autos os
valores e períodos de vigências constantes nas CCT anexadas aos
requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, todos da CLT, deve ser
autos - Cláusula 13ª (ID 44d0df1/ ID c347586, ID ab8c42a); 7)
reconhecido o vínculo empregatício entre as partes litigantes,
RECONHECER a formação do grupo econômico e responsabilidade
mormente quando parte do objeto do contrato de trabalho não se
solidáriaentre as reclamadas MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
revela ilícito. Recurso provido.
E SERVICOS S/A, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA,
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI,
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE
30/08/2022, com a presença de Suas Excelências os Senhores
BANDEIRA DE MELO SILVA. Custas invertidas, devidas pela
Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
reclamada no importe de R$ 2.312,30, calculadas sobre R$
(Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora
115.615,49, valor provisoriamente arbitrado à condenação para
Desembargadora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA , bem
efeitos fiscais.
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora Regional do
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Trabalho, DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO
reclamante para, reformando a sentença, 1) RECONHECER o
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
vínculo empregatício entre a reclamante e a empresa MONTE
pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem
CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, e determinar a
como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser
assinatura da carteira de trabalho da reclamante, devendo constar
estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se,
as seguintes informações: admissão 03/03/2017 e saída em
desde já, a dedução da cota parte do reclamante, obedecido o teto
18/04/2022 (limitação ao pedido); na função de vendedora e valor
da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
do salário previsto nas Convenções Coletivas dos Comerciários
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
(juntadas com a inicial), correspondente ao piso salarial respectivo à
114, VIII, e CLT, art. 876, Parágrafo Único). Deve-se ainda observar
categoria; 2) DEFERIR o pagamento, dentro dos limites objetivos da
que esta Corte, ante a jurisprudência majoritária do TST, se
lide, das seguintes verbas: diferenças salariais em relação ao piso
pronunciou, recentemente, pela incompetência desta Especializada
da categoria dos comerciários; saldo salarial; aviso prévio de 45
para executar as contribuições sociais destinadas a terceiros, com
dias; 13º salário proporcional (6/12)-2022; férias simples
exceção do SAT. Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer
(2021/2022), férias em dobro 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e
de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do
proporcionais(2022) mais um terço; indenização do FGTS mais 40%
TST, segundo a qual sobre as contribuições previdenciárias não
de todo período contratual; multa do art. 477 da CLT e indenização
recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora
compensatória pelo não percebimento de seguro-desemprego; 3)
e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a
DEFERIR as horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal,
partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
considerando uma jornada das 07h00 às 19h00, com adicional
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%. Nos
convencional do período de vigência das CCT e reflexos em FGTS
termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, os índices
+ 40%, aviso-prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e RSR
são IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC, para a fase judicial.
durante o contrato de trabalho. Também defere-se a indenização
Na fase pré-judicial não há juros, por completa ausência de suporte
correspondente a uma hora diária, de segunda à sábado, referente
legal. Já na fase judicial, a SELIC tem composição híbrida, por isso
ao intervalo intrajornada, sem reflexos, em razão da natureza
nela os juros já estão incluídos. A liquidação deste julgado ocorrerá
indenizatória prevista no art. 71, §4º da CLT; 4) CONDENAR a
por ocasião da fase própria, devendo-se observar a evolução
reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor
salarial da reclamante. Retenção do imposto de renda no momento
do advogado da reclamante, no percentual 10% da condenação; 5)
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
JULGAR procedente o pedido de pagamento do vale-transporte,
da fonte pagadora, se for o caso, devendo ser observadas as
limitado a 2 por dia (trajeto casa-trabalho-casa), a ser calculado nos
normas fiscais atinentes aos rendimentos recebidos
termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 (com desconto
acumuladamente.
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