TRT13 21/07/2022 - Pág. 431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Pleiteia, ainda, que seja declarada a nulidade da despedida por
431
RÉU
ADVOGADO
VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA
DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA
44337134816
DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
justa causa, com conversão desta em dispensa sem justa causa,
RÉU
com pagamento das verbas rescisórias que até agora não foram
ADVOGADO
pagas.
Assevera, por fim, que a situação descrita comprovaria o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da
medida pleiteada em sede de tutela provisória, requerendo sua
imediata reintegração ao emprego.
Intimado(s)/Citado(s):
- FREE ICE REFRIGERAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
- VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA
- VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA 44337134816
Era o que importava relatar.
Decido.
De início, registro que o STF, em decisão proferida no RE
PODER JUDICIÁRIO
629.053/SP, firmou tese (Tema 497) de repercussão geral e eficácia
JUSTIÇA DO
“erga omnes”, consignando que “a incidência da estabilidade
prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade
da gravidez à dispensa sem justa causa”.
INTIMAÇÃO
Portanto, nos termos da aludida decisão, a estabilidade provisória
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe468e
da gestante possui dois pressupostos, quais sejam, a anterioridade
proferido nos autos.
da gravidez ao término do contrato de trabalho e a dispensa sem
DESPACHO
justa causa, de modo que a garantia em questão não se estende às
I - Ação julgada IMPROCEDENTE, com deferimento de justiça
demais modalidades de extinção do contrato de trabalho.
gratuita - ID.054dc9d e trânsito em julgado em 15/07/2022.
Pois bem.
II - Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
No caso em exame, tendo em vista que a parte reclamante suscita
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
tese de ilegalidade da despedida por justa causa, formulando
em face da tramitação específica nas movimentações.
pedido de reversão desta em dispensa sem justa causa, considero
JOAO PESSOA/PB, 20 de julho de 2022.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
não haver elementos suficientes para firmar convencimento acerca
Juiz do Trabalho Titular
da questão em juízo de cognição sumária, pelo que entendo
necessário o regular desenvolvimento da instrução processual e
contraditório.
Além disso, como o pedido de reintegração ao emprego depende
diretamente do reconhecimento da ilegalidade da dispensa por justa
causa, reputo também inviável o seu deferimento neste momento da
tramitação processual.
Sendo assim, INDEFIRO, no momento, a tutela requerida por
ISABELLE CALDAS HENRIQUES, ressalvando a possibilidade de
reapreciá-la após a conclusão da instrução processual, por ocasião
do julgamento da lide.
Processo Nº ATSum-0000896-19.2019.5.13.0025
AUTOR
JARDEL SIMOES DA SILVA
ADVOGADO
NATALIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 18492/PB)
RÉU
FREE ICE REFRIGERAÇÃO,
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ADVOGADO
DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
RÉU
VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA
ADVOGADO
DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
RÉU
VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA
44337134816
ADVOGADO
DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 20 de julho de 2022.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL SIMOES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000896-19.2019.5.13.0025
AUTOR
JARDEL SIMOES DA SILVA
ADVOGADO
NATALIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 18492/PB)
RÉU
FREE ICE REFRIGERAÇÃO,
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ADVOGADO
DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe468e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185865