TRT13 01/07/2022 - Pág. 747 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
747
setembro de 2018 a 31 de janeiro de 2020, com reflexos sobre
FGTS;
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, face à sua
2.multa da CLT, artigo 477, §6º; e
habitualidade e natureza salarial.
3.diferenças do adicional de insalubridade devido entre o grau
Não cabem reflexos do referido adicional sobre a multa do art. 477
médio e o grau máximo, quanto ao período contratual (de e 04 de
da CLT, por ser esta verba indenizatória, fixada em lei com base em
setembro de 2018 a 31.01.2020), com reflexos sobre aviso prévio,
um salário do autor.
férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%
Deverá o reclamado arcar com os honorários periciais decorrentes
Sentença ilíquida, devendo ser observados quando da liquidação os
da perícia destinada a apuração da insalubridade no ambiente de
limites do pedido, a remuneração que consta no Termo de Rescisão
trabalho, ora arbitrados em R$800,00, haja vista que sucumbente
do Contrato de Trabalho e as diretrizes fixadas na fundamentação,
no pedido objeto da perícia.
que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
Geral da Previdência Social.
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Essa é a situação dos autos, pelo que entendo que lhe é devida a
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
Considerando os documentos colacionados com a peça de defesa,
8.036/90.
concede-se o benefício em destaque também em favor do
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
reclamado.
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
Por conseguinte, concedidos os benefícios da justiça gratuita às
fase pré-judicial, com incidência de juros de mora de 1% ao mês,
partes, restam indevidos honorários advocatícios nestes autos, nos
nos termos da Lei 8.177/91, art. 39, §1º,pro rata die, contados do
termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
ajuizamento da ação. A partir da citação inicial, aplicação da taxa
no julgamento da ADI 5766.
SELIC (para juros e atualização), como decidido pelo STF no
julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se ainda o art. 883
Das intimações
da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
do Trabalho.
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
Honorários periciais em favor do perito Daves Barbosa Lucas
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
passam a ser de responsabilidade da União, no valor de R$800,00,
de defesa, Dr. Eduardo Gomes de Carvalho (OAB/RJ nº 182.720),
nos termos do ATO TRT SGP Nº 109/2000, em razão da concessão
desde que a parte tenha providenciado o seu devido
dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado. Providências pela
cadastramento, sob pena de ser enviado a qualquer um dos
Secretaria após o trânsito em julgado da decisão.
advogados cadastrados nos autos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe-se a
II- DISPOSITIVO
Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
desta decisão para ose-mailsdela constantes, informando acerca
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
da insalubridade no ambiente laboral.
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver
Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre
pelaPROCEDÊNCIA PARCIALdos pedidos formulados
R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação,
porGERLANE SABINO SOUZA SILVA em face doINSTITUTO DE
dispensadas, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL,para
Intimem-se as partes via DEJT.
condenar estea pagar àquela, no prazo de 48h do trânsito em
julgado desta decisão, os valores correspondentes a:
1.indenização de 40% sobre as verbas rescisórias e saldo do
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