TRT13 26/05/2022 - Pág. 158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO
Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
ADVOGADO
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
RECORRIDO
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EMBARGOS
ADVOGADO
DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS: REJEITAR; EMBARGOS
ADVOGADO
DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: REJEITAR.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
RECORRIDO
ADVOGADO
24/05/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
ADVOGADO
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
ADVOGADO
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
ADVOGADO
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
RECORRIDO
JOAO PESSOA/PB, 26 de maio de 2022.
ADVOGADO
EDILSON DONATO MOREIRA
ADVOGADO
158
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Diretor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ROT-0001028-82.2019.5.13.0023
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE
RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
ADVOGADO
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE
JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO
OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO
MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
RECORRENTE
FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE
SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO
RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
ADVOGADO
EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO
DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO
FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
- SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA FIXADA
PARA A QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste, no acórdão, a
contradição apontada pelas empresas reclamadas. O Colegiado
concluiu que o reclamante, na condição de motorista, usufruía o
intervalo de duas horas, quando permanecia na sede da empresa.
Durante as viagens, quando não havia fiscalização direta do horário,
o empregado podia organizar o seu trabalho, de modo a usufruir o
intervalo de uma hora, que constitui o limite mínimo fixado em lei
para o exercício do direito ao descanso e às refeições. As
premissas lançadas na decisão são conciliáveis entre si e com o
horário de trabalho fixado para fins de quantificação das horas
extras devidas. Desnecessário o aclaramento almejado pelas
embargantes.Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: HORAS
EXTRAS. ANÁLISE DA PROVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
O embargante alega a ocorrência de colisão entre o
pronunciamento jurisdicional e a prova produzida nos autos,
especialmente em relação ao depoimento da testemunha da parte
reclamada, no qual enxerga elementos favoráveis à sua pretensão.
A insurgência do autor constitui nítida tentativa de obter, por via
inadequada, novo julgamento do recurso, com o resultado que lhe
seja favorável, o que é inadmissível, pois os embargos declaratórios
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