TRT13 20/05/2022 - Pág. 277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
277
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b4325
Com relação ao bloqueio judicial havido nos ativos financeiros de
proferido nos autos.
IRLA LAVOR LUCENA CAMBOIM, embora a requerente alegue que
DESPACHO
os valores gravados representam proventos de salário, o juízo
Intime o autor RAIMUNDO VICENTE PEREIRA, dando-lhe
verifica que a interessado não apresentou comprovação definitiva
conhecimento do requerimento retro formulado (ID. 8c92427). Prazo
de seus argumentos, no sentido de que o referido bloqueio de
legal.
valores tenha ocorrido em conta-salário, destinada com
(assinado e datado eletronicamente)
exclusividade à captação de proventos. Tampouco apresentou
JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2022.
documentos para demonstrar que os valores gravados, no importe
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
de R$ 3.654,43, foram oriundos, exclusivamente, de valores
depositados como proventos, na conta bloqueada do Banco do
Brasil (sequencial aaefea3 – Pág. 3). Nem mesmo apresentou
Processo Nº ATOrd-0000083-26.2017.5.13.0004
AUTOR
MAURO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
IRLA LAVOR LUCENA CAMBOIM
ADVOGADO
THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU
PEDRA POLIDA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCENA
CAMBOIM(OAB: 9569/PB)
RÉU
IRLA LAVOR LUCENA CAMBOIM ME
ADVOGADO
THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU
NILTON LAVOR NOBREGA
comprovantes de salário, mas, apenas, uma declaração (sequencial
76d4f1e), na qual consta a percepção de um valor diferente daquele
consignado nos extratos juntados (sequencial 14788c5 e
seguintes).
O artigo 833, IV, do CPC contém norma imperativa de
impenhorabilidade, que não admite interpretação restritiva. Contudo,
o interessado deverá comprovar a condição de impenhorabilidade
dos seus ativos bloqueados, o que não ocorreu.
Por fim, considerando-se o caráter alimentar das verbas e
esgotadas as possibilidades de localização de bens da empresa
reclamada, é certo que o patrimônio dos sócios deverá ser atacado.
Tal procedimento, inclusive, evidencia a condução da execução da
Intimado(s)/Citado(s):
maneira menos gravosa.
- MAURO JOSE DOS SANTOS
Isso posto, decide este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de João
Pessoa – PB: REJEITAR o pedido formulado por IRLA LAVOR
LUCENA CAMBOIM (sequencial a105aa3).
PODER JUDICIÁRIO
Prossiga-se a execução do valor complementar ao bloqueado,
JUSTIÇA DO
liberando-se o montante disponível em favor do exequente, com as
devidas deduções legais.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fee4f7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por IRLA LAVOR LUCENA
CAMBOIM (sequencial a105aa3), no qual contesta o bloqueio
judicial havido em seus ativos financeiros, sob a alegação de que os
valores gravados representam os seus proventos de salário, e que,
portanto, correspondem a verba protegida por impenhorabilidade.
Requer o levantamento dos valores.
O exequente apresentou contrarrazões (sequencial b135cc9).
Passo a decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182864
JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2022.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-26.2017.5.13.0004
AUTOR
MAURO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
IRLA LAVOR LUCENA CAMBOIM
ADVOGADO
THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU
PEDRA POLIDA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCENA
CAMBOIM(OAB: 9569/PB)
RÉU
IRLA LAVOR LUCENA CAMBOIM ME
ADVOGADO
THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)