TRT13 06/05/2022 - Pág. 594 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
594
Intimado(s)/Citado(s):
Popular - CEHAP, CNPJ nº 09.111.618/0001-01 (Id. 09c4d91).
- WASHINGTON ALVES HENRIQUE
Quanto ao imóvel matrícula nº 54.819, analisando os autos do
processo nº 0000317-59.2018.5.13.0008, há despacho de
05/04/2021 (id. d1d948f) determinando o cancelamento do CNIB,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
tendo em vista que o referido imóvel se trata de bem de família,
impenhorável nos termos do art. 1º a Lei n.º 8.009/90.
Diante disso, proceda-se ao cancelamento CNIB do imóvel
INTIMAÇÃO
matrícula nº 54.819, de propriedade de JOSELINO SENA DE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e211e
AGUIAR.
proferido nos autos.
No que pertine ao pedido de penhora imóvel de matrícula nº 68.637,
DESPACHO
indefiro-o, visto que o aludido imóvel está gravado com alienação
Processo devolvido da Central Regional de Efetividade.
fiduciária, não podendo ser objeto de penhora em execução contra
Frustradas as diligências de execução, conforme certidões do oficial
o devedor fiduciário, pois este possui, apenas, a posse direta, mas
de justiça anexadas aos autos nos ids.. 1109d78, ID.f6109c6 e
não domínio do bem, ou seja, o bem imóvel em questão não faz
ID.b587e39.
parte do patrimônio do real devedor na execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, adotar
Assim vem entendendo o TRT13 em suas decisões sobre a
medida(s) tendente(s) ao prosseguimento da execução, sob pena
impenhorabilidade de imóveis em situações como a presente, senão
de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do artigo 11-A, da
vejamos:
CLT (02 anos).
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2022.
IMPENHORABILIDADE. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
TRABALHISTA. Não obstante os privilégios inerentes ao crédito do
empregado, de viés alimentar; da aplicação supletiva da Lei de
execução fiscal (Lei n. 6.830/80, arts. 10 e 30) à execução
Processo Nº ATOrd-0000688-23.2018.5.13.0008
AUTOR
EDUARDO ANTONIO BARROS
SANTOS
ADVOGADO
Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU
GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU
JOSELINO AGUIAR DE SENA
RÉU
RH SERVICOS LTDA
trabalhista, por força do art. 889 da CLT e, ainda, apesar de os bens
alienados fiduciariamente não se encontrarem incluídos no rol dos
arts. 833 e 834 do CPC, tais bens são impenhoráveis na Justiça do
Trabalho pelo fato de não integrarem o patrimônio do real devedor
na execução. Sentença mantida.
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
Intimado(s)/Citado(s):
0000411-20.2021.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a)
- EDUARDO ANTONIO BARROS SANTOS
Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 30/11/2021, Publicação:
DJe 02/12/2021
PODER JUDICIÁRIO
Ciência ao exequente.
JUSTIÇA DO
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2022.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8096cab
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente, na petição de id. 3686b0a, penhora do imóvel
de matrícula nº 68.637, de propriedade do sócio da executado,
JOSELINO AGUIAR DE SENA.
No relatório CNIB, Id. 7780ef6 há a indicação de que JOSELINO
AGUIAR DE SENA possui dois imóveis, matrículas nºs 54.819 e
68.637, este último financiado pela Cia Estadual de Habitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182145
Processo Nº ATSum-0000418-43.2021.5.13.0024
AUTOR
JOABE RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO
LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA