TRT13 15/02/2022 - Pág. 477 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
477
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
Intimado(s)/Citado(s):
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
- SEVERINO FRANCISCO DE LIMA
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
INTIMAÇÃO
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e5982
Juiz do Trabalho Substituto
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo, em
processamento perante esta Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000126-77.2020.5.13.0029
IURY LUIGGI SARMENTO DE
ARAUJO MARINHO
ADVOGADO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
INTERESSADO
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
- IURY LUIGGI SARMENTO DE ARAUJO MARINHO
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
PODER JUDICIÁRIO
cobrança de quantia inferior a R$ 2.000,00, neste caso R$ 665,33.
JUSTIÇA DO
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que continuar movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 15 de fevereiro de 2022.
Isso posto, fundamentado no princípio da eficiência contido no caput
do artigo 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e
III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei
nº 8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, tendo em vista o
ínfimo valor da execução, impõe-se a declaração de EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessárias a intimação da União, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178396
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000508-36.2021.5.13.0029
AUTOR
RODRIGO FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
J M S CONSTRUCAO E HABITACAO
SPE LTDA
ADVOGADO
MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
RÉU
ALEXANDRE TEIXEIRA JUBERT
ADVOGADO
MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
RÉU
JOSE MARIA BRASILIANO TORRES
SEGUNDO
ADVOGADO
MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)