TRT13 22/09/2021 - Pág. 194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
194
foi decidido, deverá a contadoria elaborar novos cálculos em
simultaneamente, índice de correção monetária que atualiza o valor
conformidade com os títulos constantes na relação de enfermeiros
da moeda no tempo e juros moratórios que repara o dano mediante
(ID. 1cdbb48), apurando-se os honorários assistência de 8%,
a remuneração do capital em conformidade com a decisão proferida
aplicando-se, na fase extrajudicial (a que antecede o ajuizamento
pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021.A
da ação - 10/10/2019), o IPCA-E mais juros de mora equivalentes à
presente fundamentação é parte integrante da Decisão embargada,
Taxa Referencial Diária ou juros de poupança (arts. 12, I e 39,
para todos os efeitos legais.
caput, da Lei 8.177, de 1991) e, na fase judicial, ataxa SELIC, sem
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
a incidência autônoma de juros moratórios, porque, em razão de
publicação no DEJT13ª Região como notificação. /favo
sua natureza híbrida ou conglobante, a SELIC é, simultaneamente,
índice de correção monetária que atualiza o valor da moeda no
tempo e juros moratórios que repara o dano mediante a
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
remuneração do capital em conformidade com a decisão proferida
Juiz do Trabalho Titular
pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021.
À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos,
imprimindo efeito modificativo, para corrigir o vício apontado,
determinar a contadoria a elaboração de novos cálculos em
conformidade com os títulos constantes na relação de enfermeiros
(ID. 1cdbb48), apurando-se os honorários assistência de 8%,
aplicando-se, na fase extrajudicial (a que antecede o ajuizamento
da ação - 10/10/2019), o IPCA-E mais juros de mora equivalentes à
Taxa Referencial Diária ou juros de poupança (arts. 12, I e 39,
caput, da Lei 8.177, de 1991) e, na fase judicial, ataxa SELIC, sem
a incidência autônoma de juros moratórios, porque, em razão de
sua natureza híbrida ou conglobante, a SELIC é, simultaneamente,
índice de correção monetária que atualiza o valor da moeda no
tempo e juros moratórios que repara o dano mediante a
remuneração do capital em conformidade com a decisão proferida
pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021.A
presente fundamentação é parte integrante da Decisão embargada,
para todos os efeitos legais.
Processo Nº ATOrd-0000595-07.2020.5.13.0003
CATARINA BIZETTO RAMOS
BARBOSA
ADVOGADO
ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
RÉU
SERVCOOL AR CONDICIONADO
EIRELI
ADVOGADO
VANDERLEI ANDRIETTA(OAB:
259307/SP)
RÉU
IBC MANUTENCAO E COMERCIO DE
AR CONDICIONADO EIRELI
ADVOGADO
VANDERLEI ANDRIETTA(OAB:
259307/SP)
RÉU
D & M SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA CARICILLI(OAB:
176714/SP)
RÉU
COLTERM SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO
VANDERLEI ANDRIETTA(OAB:
259307/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CATARINA BIZETTO RAMOS BARBOSA
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este
dispositivo, conheçodos embargos de declaração opostos
PODER JUDICIÁRIO
pelaSINDICATO DOS ENFERMEIROS DA PARAÍBA - SINDEP
JUSTIÇA DO
em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA
COMUNITÁRIA (ABBC) para, no mérito,ACOLHER os embargos
de declaração, imprimindo efeito modificativo, para corrigir o vício
Destinatário: Anna Carolina de Araújo Cunha Lima
apontado, determinar a contadoria a elaboração de novos cálculos
em conformidade com os títulos constantes na relação de
De ordem, ficam intimadas as partes recorridas(autora e rés)
enfermeiros (ID. 1cdbb48), apurando-se os honorários assistência
para, conforme entendam, no prazo de 08(oito) dias, apresentar
de 8%, aplicando-se, na fase extrajudicial (a que antecede o
contrarrazões recursais.
ajuizamento da ação - 10/10/2019), o IPCA-E mais juros de mora
JOAO PESSOA/PB, 22 de setembro de 2021.
equivalentes à Taxa Referencial Diária ou juros de poupança (arts.
12, I e 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, na fase judicial, ataxa
JOAO MARCOS ESMERALDO ALBUQUERQUE
SELIC, sem a incidência autônoma de juros moratórios, porque, em
Assessor
razão de sua natureza híbrida ou conglobante, a SELIC é,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171497