TRT13 30/08/2021 - Pág. 146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
146
Em vista disso, a execução culminou com a penhora de bem imóvel
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
do advogado (auto de penhora de ID. f59a503 - Pág. 2 e auto de
reavaliação de ID. 2040325).
Antes de o bem ser levado à hasta, ante pedido da interessada
Processo Nº ATOrd-0001515-60.2016.5.13.0022
AUTOR
WAGNER DAMIAO DA SILVA
FRANCO
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU
JOSE CLEMENTE DA SILVA
RÉU
MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS
E HIDRAULICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791-D/PE)
Vaneide Chaves de Queiroz (ID. 0f84c8e), ex-companheira do
advogado, ora executado, foi realizada audiência para fins de
conciliação (ID. 89a2d0a), tendo ela, na oportunidade,
comprometido-se a pagar a dívida exequenda de forma parcelada,
honrado apenas a primeira parcela (ID. da05247), valor ainda à
disposição dos autos.
Pela petição do ID. cfdf718, informa a terceira interessada que o
Intimado(s)/Citado(s):
bem penhorado nos autos foi arrematado no processo 0000409-
- WAGNER DAMIAO DA SILVA FRANCO
50.2005.8.15.0731, perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo,
ao tempo em que pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade
de referido bem, por ser de família, e, alternativamente, que se
PODER JUDICIÁRIO
verifique “decreto do presidente Bolsonaro de parcelas atrasadas”,
JUSTIÇA DO
que haja atuação do MPT nos autos e que se possibilite subdividir o
valor restante devido em 12 parcelas de 1.000,00.
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão (ID.
Verifico que o tema acerca da impenhorabilidade do bem e excesso
de penhora já foi amplamente debatido nestes autos, tendo o juízo
a1f1410).
JOAO PESSOA/PB, 30 de agosto de 2021.
rejeitado as alegações do executado (ID. 48e4ec2), não havendo
mais o que se discutir. Outrossim, o Parquet já teve ciência acerca
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
dos autos (ID. beba2ab), sendo a matéria não ensejadora de sua
atuação obrigatória.
Assessor
Com relação a decreto presidencial, nada a apreciar, visto que
Processo Nº ATOrd-0127500-88.1996.5.13.0006
AUTOR
JOSE NORBERTO MONTEIRO
BARRETO
RÉU
EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO
ADVOGADO
JOSE MARCELO DIAS(OAB:
8962/PB)
TERCEIRO
VANEIDE CHAVES DE QUEIROZ
INTERESSADO
ADVOGADO
JOSE MARCELO DIAS(OAB:
8962/PB)
sequer há menção do seu número, não tendo este juízo
conhecimento de decreto possibilitando suspensão de pagamento
de crédito trabalhista.
Destarte, ante a notícia de arrematação do bem em outro juízo,
oficie-se ao Juizado Especial Misto de Cabedelo, no processo
0000409-50.2005.8.15.0731, solicitando-lhe informações acerca da
perfectibilização da expropriação do bem imóvel do executado e,
Intimado(s)/Citado(s):
havendo valores disponíveis, que sejam transferidos para estes
- EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO
autos, ante a preferência do crédito trabalhista.
A determinação supra não impede que a terceira interessada possa
continuar a abater a dívida exequenda, com pagamento de parcelas
PODER JUDICIÁRIO
no valor de R$ 1.000,00.
JUSTIÇA DO
Diante de valores disponíveis nos autos para o exequente, expeçase ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 dias, acerca de
eventuais dependentes do de cujus José Noberto Monteiro Barreto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a27025
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução tramita para cobrança de valores do exequente José
Noberto Monteiro Barreto (de cujus), indevidamente recebidos pelo
seu advogado Eudes de Arruda Barros Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170406
– CPF 374.066.474-68.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de agosto de 2021.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto