TRT13 22/03/2021 - Pág. 653 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
653
não tenha instalado em sua máquina (PC, Notebook ou
AUTOESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA – EPP
smartphone), será pedido a instalação do mesmo.
em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE CENTROS DE
JOAO PESSOA/PB, 22 de março de 2021.
FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B DO ESTADO DA
PARAÍBA, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
relação às reclamadas CENTRO DE FORMAÇÃO DE
Diretor de Secretaria
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA, CFC LIVRAMENTO
CAMPINA GRANDE LTDA, AUTOESCOLA LIVRAMENTO LTDA,
Processo Nº ATOrd-0000331-09.2020.5.13.0029
AUTOR
EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO
FEITOSA - ME
ADVOGADO
JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
AUTOR
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
AUTOR
AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA
ADVOGADO
JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
AUTOR
AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO
CAMPINA GRANDE LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
AUTOR
CFC LIVRAMENTO CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO
JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
RÉU
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
CENTROS DE FORMACAO DE
CONDUTORES A E B DO ESTADO
DA PARAIBA
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
AUTOESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA – EPP,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; reconhecer a
ocorrência da prescrição arguida pelo Sindicato reclamado quanto
ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o com
resolução de mérito em relação a tal pretensão, com esteio no art.
487, II, CPC c/c art. 769 da CLT; julgar PROCEDENTE EM PARTE
os demais pedidos, especificamente quanto à obrigação de fazer
consistente no processamento da filiação da empresa EDUARDO
ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA – ME ao Sindicato
demandado.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias, depois do trânsito em julgado.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Intimado(s)/Citado(s):
As custas processuais em face da parte demandada correspondem
- AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA
- AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA EPP
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIVRAMENTO
BESSA LTDA - ME
- CFC LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA
- EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA - ME
a 2% do valor da causa, no importe de R$ 2.090,00 (dois mil e
noventa reais).
Sentença líquida, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020,
vez que deferida obrigação de fazer, nos termos do § 1º do artigo
1º.
Intimem-se às partes.
(GJAAPfqc)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94626d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número ATOrd
0000331-09.2020.5.13.0029, ajuizada por EDUARDO ANTONIO
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
DE CARVALHO FEITOSA, CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA, CFC LIVRAMENTO
CAMPINA GRANDE LTDA, AUTOESCOLA LIVRAMENTO LTDA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164552
Processo Nº ATOrd-0000331-09.2020.5.13.0029