TRT13 01/03/2021 - Pág. 265 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
JEAN CARLOS SILVA DE FREITAS
JULIO CESAR LOPES SERPA(OAB:
16124/PB)
JOSE DI LORENZO SERPA
FILHO(OAB: 14909/PB)
POLICIA MILITAR DO ESTADO PM/PB
MINISTERIO DA JUSTICA
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
265
RECORRENTE
ADVOGADO
JEAN CARLOS SILVA DE FREITAS
JULIO CESAR LOPES SERPA(OAB:
16124/PB)
JOSE DI LORENZO SERPA
FILHO(OAB: 14909/PB)
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
JEAN CARLOS SILVA DE FREITAS
JULIO CESAR LOPES SERPA(OAB:
16124/PB)
JOSE DI LORENZO SERPA
FILHO(OAB: 14909/PB)
POLICIA MILITAR DO ESTADO PM/PB
MINISTERIO DA JUSTICA
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
- JEAN CARLOS SILVA DE FREITAS
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. REJEIÇÃO. Os
PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração, ao teor do disposto no art. 897-A da CLT
JUSTIÇA DO
c/c art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer,
complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
corrigir defeitos que, eventualmente, comprometam sua utilidade,
MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. REJEIÇÃO. Os
não constituindo, portanto, o meio processual adequado para a
embargos de declaração, ao teor do disposto no art. 897-A da CLT
revisão do julgado. Constatando-se que a pretensão da embargante
c/c art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer,
é apenas ver reapreciada matéria já decidida, no afã de obter um
complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de
pronunciamento que lhe seja favorável, impõe-se a rejeição dos
corrigir defeitos que, eventualmente, comprometam sua utilidade,
presentes embargos de declaração.
não constituindo, portanto, o meio processual adequado para a
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
revisão do julgado. Constatando-se que a pretensão da embargante
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
é apenas ver reapreciada matéria já decidida, no afã de obter um
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
pronunciamento que lhe seja favorável, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração opostos pela reclamada. Participaram da
presentes embargos de declaração.
Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às 07:00 horas do dia
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
24/02/2021 e às 07:00 horas do dia 26/02/2021, sob a Presidência
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
embargos de declaração opostos pela reclamada. Participaram da
Edvaldo de Andrade e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às 07:00 horas do dia
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
24/02/2021 e às 07:00 horas do dia 26/02/2021, sob a Presidência
Santos Filho.
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
JOAO PESSOA/PB, 01 de março de 2021.
Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Edvaldo de Andrade e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Diretor de Secretaria
Santos Filho.
Processo Nº ROT-0000773-09.2019.5.13.0029
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
JOAO PESSOA/PB, 01 de março de 2021.
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163548
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria