TRT13 26/02/2021 - Pág. 348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
Processo Nº ATSum-0106000-50.2011.5.13.0002
AUTOR
JOSILENE DA SILVA DE ALVORAVEL
ADVOGADO
DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
RÉU
HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU
OTACILIO VICENTE DA SILVA FILHO
RÉU
FORMED COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
RÉU
D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO
ANDRE ARAUJO PIRES(OAB:
14188/PB)
RÉU
AUDREI BARRETO DA SILVA
348
penhora, por respeito à dignidade do executado e ao postulado da
proporcionalidade, quando o salário/aposentadoria recebido for em
valor baixo, aproximando-se da noção de mínimo existencial. Não é
o caso dos autos.
Portanto, este Juízo admite plenamente a possibilidade de bloqueio
sobre vencimentos e proventos, após uma análise acurada de cada
caso concreto, ressalvando que serãosempre observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, considerando ainda o valor da dívida e o valor
declarado como renda pelos executados, determina-se:
Intimado(s)/Citado(s):
- que seja bloqueado mensalmente 30% dos rendimentos
- JOSILENE DA SILVA DE ALVORAVEL
brutos de Audrei Barreto da Silva (CPF 770.189.904-91),
devendo ser expedido ofício à empresa Prati, Donaduzzi & Cia
LTDA (CNPJ 73.856.593/0001-66) , até o limite da execução;
PODER
JUDICIÁRIO
- que seja bloqueado mensalmente 10% dos rendimentos
brutos deHeverton Breno Melo Ferreira (CPF 009.049.684-13),
devendo ser expedido ofício ao Instituto de Gestão Estratégica
de Saúde do Distrito Federal (CNPJ 28.481.233/0001-72), até o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 878b20e
proferido nos autos.
DESPACHO
limite da execução.
Atualize-se o cálculo.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente
despacho força de ofício perante as entidades acima
mencionadas, devendo ser remetido através dos meios digitais
Verifica-se que os executados Audrei Barreto da Silva e Heverton
Breno Melo Ferreira declarararam rendimentos recebidos de pessoa
jurídica em razão de contrato de trabalho.
Revela-se plenamente possível a penhora de parcela remuneratória
da parte executada, conforme os termos do art. 833, IV e § 2º, do
CPC/2015. Nesse sentido, o CPC, expressamente, autoriza a
disponíveis, com cópia dos cálculos atualizados.
Os valores bloqueados deverão ser colocados à disposição deste
juízo por meio de depósito judicial na Caixa Econômica Federal,
agência 4099, vinculado ao presente processo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de fevereiro de 2021.
possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de
aposentadoria para satisfação de verba alimentar.
Em outros termos, no sistema jurídico em vigor, instituiu-se uma
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
flexibilização na regra da impenhorabilidade dos salários dos
verificada a condição financeira que permita ao devedor arcar com o
Processo Nº ATSum-0106000-50.2011.5.13.0002
AUTOR
JOSILENE DA SILVA DE ALVORAVEL
ADVOGADO
DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
RÉU
HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU
OTACILIO VICENTE DA SILVA FILHO
RÉU
FORMED COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
RÉU
D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO
ANDRE ARAUJO PIRES(OAB:
14188/PB)
RÉU
AUDREI BARRETO DA SILVA
débito sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
preconiza o art. 833, IV, do CPC.
- D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
executados para o pagamento de prestações de natureza
alimentícia.
Vale observar que o entendimento consagrado na OJnº 153 da
SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali
definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o
CPC/1973.
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, há possibilidade de
ocorrer penhora nos salários do devedor, não estando os valores
encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, quando
No entanto, impõe-se observar que a penhora deve respeitar a
subsistência da parte executada, não se podendo permitir a
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