TRT13 04/12/2020 - Pág. 112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REVELINO CARDOSO DOS SANTOS
ANTONIO SERGIO MEIRA
BARRETO(OAB: 16578/PB)
BRUNO EDUARDO FERREIRA
PERRUSI(OAB: 14831/PB)
INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
REVELINO CARDOSO DOS SANTOS
ANTONIO SERGIO MEIRA
BARRETO(OAB: 16578/PB)
BRUNO EDUARDO FERREIRA
PERRUSI(OAB: 14831/PB)
ADVOGADO
112
OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- WELLINGTON FERREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000364-93.2019.5.13.0009 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDOS: WELLINGTON FERREIRA DE CARVALHO E
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- REVELINO CARDOSO DOS SANTOS
JAIR SALVIANO ALVES - ME
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2020 - ID.
PODER JUDICIÁRIO
e7ae0c6; recurso apresentado em 18.11.2020 - ID. 89d049f).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regular a representação processual (IDs. 5A28302, 9bd28ca e
6390c46).
Fundamentação
Satisfeito o preparo (IDs. 131638d, 686bb72 e f737566).
DESPACHO
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
Alegações:
quando da análise do(s) recurso(s) de revista interposto(s).
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
b) divergência jurisprudencial.
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária que
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento.
lhe foi imputada.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
A Turma julgadora, acerca do tema, destacou:
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
"EMENTA
Assinatura
TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS
JOAO PESSOA, 2 de Dezembro de 2020.
TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE NO CASO
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO. A tese de
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0000364-93.2019.5.13.0009
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
RECORRIDO
JAIR SALVIANO ALVES - ME
RECORRIDO
WELLINGTON FERREIRA DE
CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160165
repercussão geral fixada no julgamento do RE 760931 do STF não
excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho determinar a
responsabilidade do sujeito tomador de serviços quando constatada
a sua culpa in eligendo ou in vigilando. Incólume o teor da Súmula
331, IV e V do TST.
(...)
A reclamada principal foi revel e trata-se de empresa de instalação
de TV e telefonia.
O reclamante afirmou em Juízo: