TRT13 20/11/2020 - Pág. 428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
fica DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, CPF: 466.917.074-00
atualmente com endereço incerto e não sabido, notificado do
despacho Id. b8f6bfc proferido nestes autos .
428
Processo Nº ATOrd-0000394-46.2020.5.13.0025
CLAUDIO ADONIS MACENA DA
SILVA ALVES
ADVOGADO
SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
RÉU
JOSE EDNALDO DE ARAUJO - ME
ADVOGADO
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
AUTOR
JOAO PESSOA/PB, 20 de novembro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDNALDO DE ARAUJO - ME
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Notificação
PODER
Processo Nº ATOrd-0000394-46.2020.5.13.0025
AUTOR
CLAUDIO ADONIS MACENA DA
SILVA ALVES
ADVOGADO
SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
RÉU
JOSE EDNALDO DE ARAUJO - ME
ADVOGADO
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por
- CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES
JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826e7f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES em detrimento de
JOSE EDNALDO DE ARAÚJO - ME, condenando o reclamante ao
pagamento dos honorários sucumbenciais, de acordo com os
PODER
JUDICIÁRIO
parâmetros fixados na fundamentação.
Custas no valor de R$ 860,00 calculadas sobre R$ 43.000,00, valor
da causa, dispensadas ante o deferimento da gratuidade.
A Secretaria providencie em prol do reclamante a emissão de alvará
INTIMAÇÃO
para efeito do seguro desemprego, nos termos dos fundamentos,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826e7f8
tão logo transite em julgado esta decisão.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Observe-se a condenação dos honorários sucumbenciais.
CONCLUSÃO
Intimação das partes via DJE.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por
CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES em detrimento de
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
JOSE EDNALDO DE ARAÚJO - ME, condenando o reclamante ao
Juiz do Trabalho Titular
pagamento dos honorários sucumbenciais, de acordo com os
parâmetros fixados na fundamentação.
Custas no valor de R$ 860,00 calculadas sobre R$ 43.000,00, valor
da causa, dispensadas ante o deferimento da gratuidade.
A Secretaria providencie em prol do reclamante a emissão de alvará
para efeito do seguro desemprego, nos termos dos fundamentos,
Processo Nº ATOrd-0001008-56.2017.5.13.0025
AUTOR
MAYARA RAQUEL SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
TESTEMUNHA
JOSE FRANCISCO CASILLO
tão logo transite em julgado esta decisão.
Observe-se a condenação dos honorários sucumbenciais.
Intimação das partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159487
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA RAQUEL SOUZA DA SILVA