TRT13 16/11/2020 - Pág. 6 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
6
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTANISLAU NOBREGA DO NASCIMENTO
decisão proferida pela Juíza Joliete Melo Rodrigues Honorato no
processo de n. 0131862-21.2015.5.13.0022 proveniente da Central
Regional de Efetividade.
O Juízo de origem determinou a citação dos sócios da executada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
para, querendo, manifestarem-se sobre o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo MPT,
bem como, concomitantemente, em tutela de urgência, de natureza
INTIMAÇÃO
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), proceder a imediata constrição on
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d5d14
line em desfavor dos sócios, por meio de sistemas disponíveis, no
proferido nos autos.
limite da dívida exequenda (ID. e53d895).
DESPACHO
A empresa executada interpõe agravo de petição (ID. 389cb1f).
Renova as alegações de ilegalidade do redirecionamento da
execução em desfavor do diretor da executada, sem comprovação
Vistos etc.
de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; indevida
Considerando a interposição de novos embargos de declaração
criminalização da existência de dívida e encerramento de suas
pela empresa, com pedido de efeito modificativo, notifique-se a
atividades; determinação em desobediência a decisão deste
parte embargada, ESTANISLAU NÓBREGA DO NASCIMENTO, em
Regional em relação ao novo redirecionamento da execução em
consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se
desfavor da esposa do diretor; abuso praticado pelo juízo da
manifestar, caso queira, no prazo legal.
execução, em face de vários bloqueios sem requerimento da parte
JOAO PESSOA/PB, 13 de novembro de 2020.
autora ou fato novo; excesso de execução; inexistência de
notificação prévia da aplicação de penalidade, inexistência de
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho
débitos trabalhistas e cobrança de valores após o encerramento das
atividades da empresa agravante.
Reitera o pedido de prescrição total e quinquenal da dívida, além de
Processo Nº AP-0131862-21.2015.5.13.0022
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE
TUBOS TABAJARA S.A.
ADVOGADO
ENIO SARAIVA LEAO(OAB:
15454/PB)
AGRAVANTE
CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ENIO SARAIVA LEAO(OAB:
15454/PB)
AGRAVADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
postular o benefício da justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
Analisando os autos, verifica-se a existência de decisão anterior
- CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA
- TUBOS TABAJARA S.A.
O Juízo de origem entendeu preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo, determinando a intimação da parte
contrária (ID bf58d79).
Foi apresentada contraminuta pelo agravado (ID. 14fe339).
É o relatório.
Decido.
deste Regional (ID 32d8393), em que foram anulados os atos
processuais para que fosse instaurado o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo MPT, nos
termos seguintes:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para,
anulando os atos processuais a partir da decisão de ID . 26a184d,
determinar o retorno dos autos a Vara de origem para instauração
INTIMAÇÃO
do incidente processual de desconsideração da personalidade
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6e841
jurídica da executada, em relação ao seu sócio diretor, CARLOS
proferida nos autos.
ALBERTO ALVES DA SILVA, como postulado pelo Ministério
DECISÃO
Público, de acordo com o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC.
grifei
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por TUBOS TABAJARA S.A. contra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159231