TRT13 30/09/2020 - Pág. 9 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
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reclamante prestava serviço para o reclamado. Esse fato foi
quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, nada a reformar
confirmado pelo réu. De modo que não foi produzida prova acerca
quanto aos demais pedidos dele decorrentes.
das condições para configuração da relação de emprego.
Já a testemunha patronal, que desempenha a mesma função do
Pois bem.
autor, revelou como se dá a prestação de serviço para o réu: o
Diante dos fundamentos expendidos nos autos não se vislumbra
trabalho ocorre apenas quando este chama, que o demandado não
possível violação aos dispositivos constitucionais e
determina horário de trabalho e o pagamento é feito conforme o
infraconstitucionais citados, por permanecerem incólumes as suas
combinado para o serviço, podendo ser por semana, por dia ou por
literalidades.
mês. Acrescentou que presta serviço também para outras
Na verdade, observa-se que a Turma Julgadora firmou seu
empresas.
convencimento acerca da inexistência de vínculo de emprego entre
Dos trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas, de se
os litigantes, com base no contexto probatório havido nestes autos e
concluir que o reclamante foi contratado pelo reclamado para
a reanálise da temática demandaria, necessariamente, o
executar serviços específicos, recebendo por serviço realizado. Isso
revolvimento da valoração da matéria fático-probatória, o que
porque os depoimentos das testemunhas não levam à
encontra óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o
caracterização dos requisitos da relação de emprego, não sendo
seguimento do recurso, inclusive em relação à divergência
suficiente o fato de o autor ficar de posse do automóvel do réu ou
jurisprudencial.
de terem confirmado que o reclamante realizava os serviços para o
reclamado.
3 CONCLUSÃO
Quanto ao pagamento, as testemunhas autorais nada informaram.
Denego seguimento ao recurso de revista.
Já a testemunha patronal informou que a remuneração era
Publique-se.
conforme o serviço contratado, podendo ser por diária, por semana
ou por mês. Ademais, as notas fiscais colacionadas aos autos (id.
21932d5) corroboram a tese de defesa. Apesar de tais documentos
terem sido impugnados pela parte autora, sua veracidade foi
GVP/MP
confirmada pela Prefeitura Municipal de Fagundes (id. b743276).
De modo que os elementos fático-jurídicos para configurar a relação
Assinatura
de emprego, quais sejam, pessoa física, pessoalidade,
JOAO PESSOA, 30 de Setembro de 2020.
subordinação, onerosidade e não-eventualidade, não restaram
comprovados em sua integralidade.
Isso porque há ausência de continuidade na prestação laboral, pois
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
os serviços eram prestados eventualmente, mediante valor
anteriormente acertado e por períodos variáveis. Logo, inexiste a
continuidade necessária para se reconhecer o liame pretendido.
O que se depreende do conjunto probatório é que o reclamante
executava serviços, conforme a necessidade do reclamado e
mediante contratação diretamente com este, de forma autônoma.
Processo Nº ROT-0000842-13.2019.5.13.0006
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
HAROLDO SOBREIRA VANDERLEI
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Em face de todo o exposto, tenho que a tese do reclamado mostrou
-se mais verossímil, tendo ele logrado êxito em produzir prova
acerca do argumento de que a relação existente tratava-se de
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- HAROLDO SOBREIRA VANDERLEI
trabalho eventual, não se afigurando, portanto, de trato sucessivo,
ou seja, com continuidade ao longo do tempo, porquanto não havia
prestação de serviços de forma contínua, sob a dependência dele e
PODER JUDICIÁRIO
mediante salário, não estando presentes os requisitos legais que
JUSTIÇA DO TRABALHO
caracterizam o vínculo de emprego, na forma do artigo 3º da CLT.
Não se cogita, portanto, da existência de relação empregatícia entre
Fundamentação
as partes, tal como decidido na origem. Improcedente o pedido
RECURSO DE REVISTA - RO 0000842-13.2019.5.13.0006 -
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