TRT13 28/08/2020 - Pág. 104 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
104
EDILSON DONATO MOREIRA
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000073-87.2019.5.13.0011
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
ADALBERTO CARNEIRO DE
MEDEIROS
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
AGRAVADO
FERNANDO SOARES DAS CHAGAS
ADVOGADO
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AGRAVADO
JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
Processo Nº AP-0000073-87.2019.5.13.0011
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
ADALBERTO CARNEIRO DE
MEDEIROS
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
AGRAVADO
FERNANDO SOARES DAS CHAGAS
ADVOGADO
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AGRAVADO
JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
- FERNANDO SOARES DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. PROPRIEDADE DO TERCEIRO NÃO
EXECUTADO. PROPRIEDADE DO TERCEIRO NÃO
COMPROVADA. EFICÁCIA DA PENHORA. Sabe-se que, na
COMPROVADA. EFICÁCIA DA PENHORA. Sabe-se que, na
ausência de registro, os direitos reais sobre coisas móveis, quando
ausência de registro, os direitos reais sobre coisas móveis, quando
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem pela tradição,
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem pela tradição,
conforme dicção legal do art. 1.226 do Código Civil. No caso, o
conforme dicção legal do art. 1.226 do Código Civil. No caso, o
oficial de justiça dirigiu-se à residência do executado e lá efetuou
oficial de justiça dirigiu-se à residência do executado e lá efetuou
penhora sobre bens que guarneciam a sua residência. A simples
penhora sobre bens que guarneciam a sua residência. A simples
constatação de que os bens se encontravam na casa do executado,
constatação de que os bens se encontravam na casa do executado,
portanto, em sua posse, é suficiente para concluir também que eles
portanto, em sua posse, é suficiente para concluir também que eles
lhe pertencem, considerando que se trata de coisas móveis, cuja
lhe pertencem, considerando que se trata de coisas móveis, cuja
propriedade se transfere pela simples tradição. Agravo de petição a
propriedade se transfere pela simples tradição. Agravo de petição a
que se nega provimento.
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas de execução, devidas
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas de execução, devidas
pela parte executada, pagas ao final, no valor de R$ 44,26,
pela parte executada, pagas ao final, no valor de R$ 44,26,
conforme regra prevista no art. 789-A, IV, da CLT. João Pessoa-PB,
conforme regra prevista no art. 789-A, IV, da CLT. João Pessoa-PB,
25/08/2020.
25/08/2020.
JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2020.
JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155638