TRT13 05/06/2018 - Pág. 201 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Notificação para receber a guia do depósito judicial ID Num.
201
Ciência às partes da sentença proferida nesta ação, conforme ID
164c1f8
f561b50.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000283-67.2017.5.13.0025
CARLOS JEOVANI DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO
JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
ADVOGADO
BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU
E M SERVICOS DE PINTURAS E
REFORMAS LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON DUARTE COELHO(OAB:
145456/RJ)
AUTOR
Sentença
Processo Nº RTSum-0000283-33.2018.5.13.0025
AUTOR
PAULO ROBERTO ALVES SALVIANO
DE SOUZA
ADVOGADO
DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA
MOREIRA(OAB: 17065/PB)
RÉU
EMBU INDIVIDUALIZADORA
ADMINISTRADORA E SERVICOS DE
GLP LTDA - EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE FRAGOSO
SILVESTRE(OAB: 196604/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E
SERVICOS DE GLP LTDA - EPP
- PAULO ROBERTO ALVES SALVIANO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- CARLOS JEOVANI DA SILVA PESSOA
Ciência às partes da sentença proferida nesta ação, conforme ID
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
164c1f8
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000283-67.2017.5.13.0025
AUTOR
CARLOS JEOVANI DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO
JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
ADVOGADO
BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU
E M SERVICOS DE PINTURAS E
REFORMAS LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON DUARTE COELHO(OAB:
145456/RJ)
2. FUNDAMENTAÇÃO
A) GARANTIA PROVIÓRIA NO EMPREGO
Na inicial, insurgiu-se o reclamante contra o ato de sua dispensa,
efetivada pelo empregador no dia 04/01/2018, sob o argumento de
que gozava de garantia provisória no emprego decorrente de
acidente de trabalho. Postula, portanto, a reintegração ao emprego
ou a indenização substitutiva do período estabilitário.
A reclamada, por sua vez, não impugnou especificamente a
alegação do reclamante no sentido de que sofreu acidente de
trabalho. Na verdade, a reclamada limitou-se a afirmar que o
reclamante não goza de garantia provisória no emprego, em virtude
Intimado(s)/Citado(s):
de ter celebrado contrato de trabalho por prazo determinado.
- E M SERVICOS DE PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME
Pois bem.
No entendimento do Juízo, a garantia provisória no emprego, em
Ciência às partes da sentença proferida nesta ação, conforme ID
164c1f8
razão de acidente de trabalho, deve ser assegurada tanto nos
contratos a prazo indeterminado quanto nos contratos de trabalho a
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000283-67.2017.5.13.0025
CARLOS JEOVANI DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO
JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
ADVOGADO
BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU
E M SERVICOS DE PINTURAS E
REFORMAS LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON DUARTE COELHO(OAB:
145456/RJ)
prazo, pois o art. 118 da Lei nº 8.213/91 é um comando de natureza
Intimado(s)/Citado(s):
trabalho e, por vezes, a responsabilidade na indenização do
AUTOR
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119872
nitidamente social, tendo como finalidade garantir o emprego ao
trabalhador em um período extremamente delicado de sua vida
profissional, após ter-se acidentado ou contraído doença
ocupacional.
Assim, como norma de natureza social, de cunho imperativo, o
referido artigo deve ser aplicado a todos os contratos de emprego
existentes, não sendo o contrato de trabalho por prazo determinado
uma exceção.
A atividade econômica do empregador gera o risco de acidente de
acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o