TRT13 14/05/2018 - Pág. 431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
- ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.
431
reclamado desde 29.09.1986. Esclareceu que ao longo dos últimos
14 anos tem exercido funções gerenciais de fundamental
Apresentarem suas contra razões ao recurso interposto, no prazo
importância para a consecução dos resultados alcançados pelo
legal, querendo.
Banco. Esclareceu que foi alvo de constante assédio moral
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001576-60.2016.5.13.0008
AUTOR
SUIZE DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU
WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO
ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
praticado por um superior superior hierárquico, razão pela qual
formulou denúncia, em agosto de 2015, à ouvidoria interna do
reclamado, inclusive a instruindo com documentos. Afirmou que o
reclamado não puniu o assediador, não cumpriu os procedimentos
internos para apuração dos fatos e, por fim, emitiu declaração
formal inverídica sobre o caso. Em razão dos fatos e fundamentos
que aduz pleiteia indenização pelo dano causado. Atribuiu à causa
o valor de R$ 100.000,00. Juntou instrumento de mandato e
documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS - EPP
Notificado o reclamado protocolizou defesa (ID. 4b104b6 - Pág. 1) e
compareceu a audiência UNA.
Instruído o feito com o depoimento do preposto do réu,
testemunhas e documentos.
PODER JUDICIÁRIO
Razões finais pelas remissivas aos respectivos articulados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recusada a segunda proposta de conciliação.
Encerrada a audiência.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
1.0- PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO -ILIQUIDEZ DO
PEDIDO.
Intime-se o reclamado para depositar o valor da condenação, no
Preliminar suscitada com base na nova redação do artigo 840 da
prazo de 48 HORAS, sob pena de penhora e busca patrimonial
CLT, porém a omissão foi suprida a tempo e modo pelo reclamante.
eletrônica.
Rejeita-se.
2.0- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL
Aduz a reclamada que nos termos do novo texto da CLT, alterado
pela Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, devem ser observados,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001625-64.2017.5.13.0009
AUTOR
DUMA DE SOUSA
ADVOGADO
ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- DUMA DE SOUSA
como requisitos para deferimento do pleito, todos aqueles insertos
no paragrafo 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor
da Lei 13.467/2017, rejeita -se a preliminar em epígrafe.
3.0- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA
ILEGITIMIDADE DA RECLAMADA
Invocando o artigo 233-A da CLT (Lei 13467/2017) e MEDIDA
PROVISÓRIA 808/2017 o demandado afirma que o autor não
aponta na inicial os requisitos mínimos ou a comprovação do fatos
descritos no dispositivo que menciona.
Simples leitura das razões apontadas pelo réu para fundamentar as
SENTENÇA
preliminares em epígrafe dão conta de que em nada se coaduna,
com as condições de ação epigrafadas.
Ademais, como dito retro, a presente reclamação foi ajuizada antes
I - RELATÓRIO
DUMÁ DE SOUSA, qualificado na exordial ajuizou a presente
reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A,
também qualificado, alegando, em síntese, que trabalha para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119038
da vigência da lei 13 467/2017, não se lhe aplicando as normas de
direito material supervenientes.
Rejeita-se.