TRT13 03/04/2018 - Pág. 5 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
5
Intimado(s)/Citado(s):
os Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda
Freire e Leonardo Trajano, bem como de Sua Excelência o
- ALBERTO CARNEIRO SUASSUNA
- MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS
Senhor Procurador Regional do Trabalho, Marcio Roberto de
Freitas Evangelista, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
EMENTA: VÍNCULO COM MUNICÍPIO SOB A ÉGIDE CELETISTA.
Recurso Ordinário.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000263-12.2017.5.13.0014
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
JUCIARA KELY FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ELIZABETH SALES DE
ALMEIDA(OAB: 21188/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. Em
consonância com o entendimento do STF sobre a matéria, mesmo
nos casos em que existe Lei regulamentando o regime jurídico
único para os servidores de um determinado Município, quando
inexiste concurso público realizado, não deve ser declarada a
nulidade do contrato de trabalho, tampouco, transmudação do
regime jurídico, pois há prorrogação do contrato celetista. Logo, não
há que se falar em prescrição bienal por extinção do contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- JUCIARA KELY FIGUEIREDO DOS SANTOS
trabalho, tampouco em incompetência da Justiça do Trabalho para
o apreciar e julgamento da presente demanda. Recurso não
provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificada
a existência de omissão no Acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos, a fim de ser sanada a falha apontada e
aperfeiçoada a entrega da prestação jurisdicional.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 20/02/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente e Relatora) e
os Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda
Freire e Leonardo Trajano, bem como de Sua Excelência o
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 20/02/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente e Relatora) e
os Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda
Freire e Leonardo Trajano, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho, Marcio Roberto de
Freitas Evangelista, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência da Justiça do Trabalho;
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.
Senhor Procurador Regional do Trabalho, Marcio Roberto de
Acórdão
Freitas Evangelista, por unanimidade, ACOLHER os Embargos
Processo Nº ROPS-0000345-58.2017.5.13.0009
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO
INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RECORRIDO
DISLENE FERREIRA DA SILVA LEITE
ADVOGADO
THAYS KELLY TORRES
ROCHA(OAB: 16961/PB)
de Declaração para determinar que deverá haver a incidência
de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas,
que integrem o salário contribuição, nos termos da Súmula n°
368, TST, autorizando-se a dedução dos valores devidos pela
parte autora, devendo ser observado o teto mensal, bem como
os valores já recolhidos ao longo do contrato e, ainda, que as
contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo
Intimado(s)/Citado(s):
879, § 4º, da CLT).
Acórdão
Processo Nº RO-0000319-39.2017.5.13.0016
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RIACHO DOS
CAVALOS
ADVOGADO
ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RECORRIDO
ALBERTO CARNEIRO SUASSUNA
ADVOGADO
EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- DISLENE FERREIRA DA SILVA LEITE
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 20/02/2018, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora
Ana Maria Madruga (Presidente e Relatora) e os Senhores
Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire e Leonardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117355