TRT13 26/03/2018 - Pág. 234 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
234
ACADEMIA INTELIGENTE LTDA EPP
AMANDA AURORA PEREIRA DA
COSTA PORTO(OAB: 29103/PE)
SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
AMANDA AURORA PEREIRA DA
COSTA PORTO(OAB: 29103/PE)
SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.,
AMANDA AURORA PEREIRA DA
COSTA PORTO(OAB: 29103/PE)
SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
AMANDA AURORA PEREIRA DA
COSTA PORTO(OAB: 29103/PE)
Sentença
Processo Nº RTSum-0001646-52.2017.5.13.0005
AUTOR
SECOVI-PB SINDICATO DAS
EMPRESAS DE COMPRA VENDA
LOCACAO E ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS E DOS CONDOMINIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN
RODRIGUES
ADVOGADO
ANTONINO STROPP CAMINHA(OAB:
15010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA INTELIGENTE LTDA - EPP
- SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
- SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.,
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO
DE CUMPRIMENTO movida pelo SINDICATO DOS
Intimado(s)/Citado(s):
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
- CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RODRIGUES
- SECOVI-PB SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA
VENDA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E DOS
CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO
DA PARAIBA
PRIVADO DA PARAÍBA - SINTEENP-PB, condenando,
solidariamente, as rés SELF IT ACADEMIAS HOLDING S/A e
ACADEMIA INTELIGENTE LTDA-EPP (SELF IT ACADEMIAS),
descritas nos autos, ao cumprimento das seguintes obrigações,
III - DISPOSITIVO
respeitada a base territorial do sindicato-autor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN
RODRIGUES. ao pagamento, nos termos da fundamentação ao
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA E
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, o que for apurado em
liquidação de sentença, quanto as contribuições sindicais dos
exercícios 2013 a 2017, com juros e correção monetária, mais
honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor bruto da
condenação.
ABSTEREM-SE de submeter seus empregados (integrantes da
categoria profissional em tela), na forma dos instrumentos
normativos vigentes, ao trabalho em mais de um domingo por mês;
PAGAR, como serviço extraordinário com 100% de acréscimo sobre
a hora normal, o labor prestado aos domingos que excederem a
quota de 1 por mês, tendo-se como período de apuração das
parcelas vencidas aquele que vai de 01/01/2015 até o ajuizamento
da presente demanda;
PAGAR as multas pelo descumprimento das normas convencionais,
em relação aos substituídos encontrados em situação irregular
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$40,00,
apuradas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00
Publique-se no DJ-e.
frente o objeto da presente demanda, no período que vai de
janeiro/2015 até o ajuizamento desta ação.
Em relação ao valor bruto obtido nas liquidações desta
sentença, incidem ainda honorários advocatícios assistenciais,
JOAO PESSOA, 26 de Março de 2018
na base de 15%, em favor do sindicato-autor.
Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 1.000,00,
MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE
Sentença
Processo Nº ACum-0001658-66.2017.5.13.0005
AUTOR
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO
CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO
ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO
JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117139
apuradas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00
Publique-se no DJ-e. Dê-se ciência ao MPT, na forma da lei.
JOAO PESSOA, 26 de Março de 2018
MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE