TRT13 20/11/2017 - Pág. 825 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
825
832, §1º, da CLT.
Oficie-se ao INSS.
Publique-se. Registre-se. INTIME-SE por meio de publicação no
RELATÓRIO
Diário de Justiça eletrônico, quanto a autora e a PRIMEIRA
reclamada, devendo a secretária observar pedido de notificação
Em 07/10/2016, GERSILENE MOREIRA DE SOUZA ALVES,
exclusiva das partes, caso exista pleito neste sentindo. INTIME-SE
qualificado(a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de
a SEGUNDA reclamada por via postal.
SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR
DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP e
COMUNIDADE VIDA NOVA, alegando e requerendo o que consta
de sua peça vestibular. Juntou procuração e documentos.
Devidamente notificada, apenas a PRIMEIRA reclamada
compareceu à audiência.
Infrutífera a primeira tentativa de conciliação, a PRIMEIRA
reclamada ofereceu defesa. Juntou carta de preposição, procuração
e documentos.
GUARABIRA, 16 de Novembro de 2017
Designada audiência em continuidade da instrução, as reclamadas
não compareceram.
ALBERICO VIANA BEZERRA
Dispensado o depoimento da autora.
Juiz do Trabalho Substituto
Encerrada a instrução.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000927-89.2016.5.13.0010
AUTOR
GERSILENE MOREIRA DE SOUZA
ALVES
ADVOGADO
HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
ADVOGADO
FERNANDO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22217/PB)
RÉU
SOCIEDADE DE
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUPERIOR DO VALE DO
CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP
ADVOGADO
FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
RÉU
COMUNIDADE VIDA NOVA
A reclamante apresentou razões finais em memoriais.
Restaram prejudicadas as razões finais das reclamadas e a
segunda tentativa de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva, Por Ausência de
Relação Empregatícia, suscitada pela PRIMEIRA reclamada
A PRIMEIRA reclamada sustenta a presente preliminar na alegação
PODER JUDICIÁRIO
de inexistência de vínculo empregatício.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ocorre que a questão posta não se trata de preliminar, mas sim da
própria resolução do mérito, restando evidente que a inexistência de
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