TRT13 30/10/2017 - Pág. 523 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
523
Intime-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
A reclamada insiste na incompetência deste Juízo para proceder à
SANTA RITA, 26 de Outubro de 2017
execução da sentença de ID. 083c3cc.
Intimada, a parte autora apresentou sua manifestação sobre a tese
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
da ré (ID. 0183a44).
Juiz do Trabalho Titular
Pois bem.
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Notificação
Determinado o processamento da recuperação judicial da ré (ID.
9c3406c), incide o art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que limita a
competência da Justiça do Trabalho até a regular constituição do
crédito, quando então os autos deverão ser remetidos ao juízo
falimentar para habilitação dos valores.
Neste sentido, a jurisprudência do C. TST, consoante recente
acórdão daquela E. Corte, verbis:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
Processo Nº RTSum-0000002-53.2017.5.13.0012
AUTOR
ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU
ZULEIDE ANDRADE PONTES
ADVOGADO
ALINE DANTAS FORMIGA(OAB:
16617/PB)
RÉU
FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES
ADVOGADO
ALINE DANTAS FORMIGA(OAB:
16617/PB)
espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença, pela qual
afastada a competência da Justiça do Trabalho, ante o
entendimento de que "tendo sido decretada a falência da empresa
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES
- ZULEIDE ANDRADE PONTES
executada sob a égide da Lei 11.105/2005, o crédito decorrente da
execução fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência" (fl.
261). 2. Cediço que a competência desta Justiça Especializada é
firmada pela Constituição Federal em seu art. 114, cujo inciso "I" a
PODER JUDICIÁRIO
estabelece para as lides pertinentes à relação de emprego, ainda
JUSTIÇA DO TRABALHO
que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou até
mesmo em falência. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte
Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, afirma
que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar,
Rua José Facundo de Lira, 30, Gato Preto, Sousa/PB F.:(83) 5212710 - 58800860
07 às 17h de segunda à sexta.
compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas
ajuizadas, seja contra massa falida, seja contra empresa em
recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur
resultante ao reclamante. 3. Desse modo, tendo em vista que já foi
determinada pela MM. Vara do Trabalho de origem a expedição de
certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação
judicial (fl. 238), o v. acórdão do e. TRT da 15ª Região está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o
óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR
1717-63.2010.5.15.0128, Rel. Min.: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª
T. DEJT 24/04/2017).
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 000000253.2017.5.13.0012
AUTOR: ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA
RÉU: ZULEIDE ANDRADE PONTES, FRANCISCO DAS CHAGAS
PONTES
Advogado(s) do reclamado: ALINE DANTAS FORMIGA
Ante o exposto, proceda-se à atualização dos cálculos que
acompanham a sentença (ID. 45496de) e, após, expeça-se certidão
NOTIFICAÇÃO ao RÉU:
de crédito em favor do autor, para que proceda à habilitação de seu
crédito perante o Juízo competente para executa-lo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112467
Fica V. Senhoria notificado DO BLOQUEIO JUDICIAL OCORRIDO