TRT13 25/10/2017 - Pág. 322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000700-53.2017.5.13.0014
AUTOR
MICHEL FIRMINO DE SALES
ADVOGADO
JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO
GUSTAVO MONTEIRO ALVES
SILVA(OAB: 24029/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
322
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JAELSON MATIAS DOS SANTOS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 000071522.2017.5.13.0014
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado (a) nos seguintes termos:
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- MICHEL FIRMINO DE SALES
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prescrição arguida e extingo, com
resolução do mérito, a parte dos pedidos alcançados pela
prescrição quinquenal, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a
reclamação trabalhista movida por MICHEL FIRMINO DE SALES
contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias, contados do
trânsito em julgado desta decisão, a seguinte verba: pagamento
correspondente a quatro dias de trabalho, como compensatório das
folgas não concedidas, acrescida de juros de mora, totalizando R$
127,29, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos
termos do art. 523, § 1º, do CPC, independente de citação para
Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, decide
o MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos
autos da ação trabalhista autuada sob o número 000071522.2017.5.13.0014, ajuizada por JOSÉ JAELSON MATIAS DOS
SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada nas seguintes obrigações deferidas ao reclamante:
horas laboradas além da sexta hora diária, acrescidas do adicional
de 50%; reflexos das horas extras sobre 13º salários, férias
acrescidas de um terço, FGTS, licenças remuneradas, gratificações
de função e gratificações de APIP, PLR e PRX.
pagamento.
Condena-se, ainda, a reclamada a retificar a data de admissão na
CTPS do reclamante, fazendo constar início do contrato de trabalho
como sendo 02.04.12, no prazo de 48 horas, contados do trânsito
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
em julgado desta decisão, sob pena de anotação pela Secretaria da
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
Vara.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo, parte integrante desta decisão.
integrante deste dispositivo. Custas processuais devidas pela parte
reclamada.
Obrigações fiscais e previdenciárias, na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$
Intimem-se as partes.
127,29, valor da condenação.
Intime-se a União (INSS), atentando-se para o disposto nas
Intimem-se.
Portarias nºs 283/2008 e 176/2010, ambas expedidas pelo
Ministério da Fazenda, bem como à Recomendação TRT SCR nº
004/2009.
CAMPINA GRANDE, 25 de Outubro de 2017
LEONARDO VICENTE ALVES
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000715-22.2017.5.13.0014
AUTOR
JOSE JAELSON MATIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
LEONARDO VICENTE ALVES
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000819-14.2017.5.13.0014
AUTOR
CICERO COELHO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112341