TRT13 26/04/2017 - Pág. 280 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Processo Nº RTOrd-0130530-70.2015.5.13.0005
AUTOR
THIAGO BORGES BOTELHO LUNA
ADVOGADO
ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
ADVOGADO
DINART PATRICK DE SOUSA
LIMA(OAB: 19192/PB)
ADVOGADO
YURI PAULINO DE MIRANDA(OAB:
8448/PB)
RÉU
PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME
ADVOGADO
MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
280
aviso prévio indenizado, uma vez que foi demitido sem justa causa,
tendo em vista que o contrato de experiência pactuado, por não ter
sido prorrogado, foi convertido em contrato de trabalho por tempo
indeterminado; e) diferenças relativas ao aviso prévio indenizado,
13º salário de todo período contratual, férias e depósitos do FGTS,
acrescidos da multa de 40%, em face das comissões, gratificações
e horas extras que deixaram de ser pagas. Requereu justiça
gratuita, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME
- THIAGO BORGES BOTELHO LUNA
advocatícios e das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Atribuiu à
causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.
Regularmente notificadas, compareceram as partes à audiência
inaugural designada e, frustrada a conciliação, a reclamada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentou contestação escrita (id.40a9ac0), pugnando pela
improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobre os salários,
sustentou que o reclamante recebia o valor anotado em sua CTPS e
PROCESSO N.º 0130530-70.2015.5.13.0005
que inexistia a gratificação "por fora" no valor de R$ 700,00, bem
RECLAMANTE: THIAGO BORGES BOTELHO LUNA
como o pagamento de auxílio-alimentação. Quanto às comissões,
RECLAMADA: PORTAL IDIOMAS EIRELLI - ME
admitiu terem sido pactuadas, mas alegou que o reclamante,
durante a relação de emprego, não atingiu as metas que dariam
SENTENÇA
ensejo ao respectivo pagamento. Em relação às horas extras,
argumentou que o reclamante, além de não ter prestado serviços
extraordinários, exercia a atividade de coordenador comercial,
1. RELATÓRIO
função de confiança, estando incluído na exceção do artigo 62, da
THIAGO BORGES BOTELHO LUNA, qualificado na inicial, ajuizou
CLT, não fazendo jus a horas extras. No tocante ao aviso prévio,
a presente reclamatória trabalhista em face de PORTAL IDIOMAS
afirmou ser indevido, ante a modalidade de contração por prazo
EIRELLI ME, alegando que trabalhou para a empresa reclamada,
determinado. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos
de 10/11/2014 a 29/01/2015, na função de coordenador comercial, e
referentes às diferenças de aviso prévio, férias, décimos terceiros
que o salário ajustado era de R$ 2.322,00, acrescido de comissão
salários e depósitos do FGTS, por serem indevidas as diferenças de
de 2% sobre novas matrículas, inclusive em relação aos cursos de
comissões, gratificações e horas extras. Insurgiu-se contra a
férias, além de uma gratificação "por fora", no valor de R$ 700,00,
aplicação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, bem como em
mas apenas o valor do salário constava em seu contracheque.
relação aos honorários advocatícios. Requereu a condenação do
Afirmou que foi demitido sem justa causa e que a empresa deixou
autor em litigância de má-fé. Juntou documentos.
de lhe pagar diversas verbas trabalhistas e rescisórias inerentes ao
O reclamante requereu a expedição de carta precatória para
contrato de trabalho, requerendo: a) o pagamento dos valores
Natal/RN, para ouvir a testemunha Daniele Costa Gurgel, o que foi
referentes às comissões, num total de R$ 7.833,82, considerando o
deferido por este juízo, designando-se nova data para realização da
valor médio de cada curso (R$ 1.456,10) e o número de matrículas
audiência de instrução.
que foram efetuadas (269 matrículas), bem como as comissões
Concedido o prazo de dez dias para o autor se manifestar sobre a
referentes aos cursos de férias, que totalizam R$ 782,00; o
documentação acostada ao processo.
pagamento da gratificação "por fora" correspondente ao mês de
O reclamante apresentou impugnação à contestação. (id. ff85a6b).
janeiro/2015, no importe de R$ 700,00; b) auxílio-alimentação,
Devolvida carta precatória, foi verificado que não foram
relativo aos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, no importe de
questionados à testemunha os quesitos elaborados pelo autor,
R$ 430,00; c) horas extras prestadas durante o período trabalhado,
razão pela qual a mesma foi devolvida para o correto cumprimento.
perfazendo um total de 207 horas, acrescidas do percentual de
Em audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2017, foi tomado o
50%, ao argumento de que extrapolava três horas diárias, e que
depoimento pessoal do autor, dispensado o depoimento do
laborou todos os sábados, durante o contrato de trabalho, não
preposto da reclamada, e ouvidas duas testemunhas da parte ré (id.
obstante tenha sido pactuada uma folga quinzenal aos sábados; d)
072f000).
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