TRT13 30/08/2016 - Pág. 243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2054/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
juiz tentar conciliar as partes; mais, que é imperativo da lei que a
execução deve ser processada pelo meio menos gravoso à parte
executada; fica(m) a(s) parte(s) demandada(s)/executada(s) e/ou
seus sócios cientificados que, a partir da publicação deste
despacho, poderão apresentar proposta de conciliação/quitação,
comparecer em Juízo para adimplir o débito, ou, as partes em
comum acordo, querendo, comparecer neste Juízo
antecipadamente ou no período acima no horário de 07:30 às 11:30
horas e mediante prévia solicitação escrita das 12:30 às 14:30
horas, objetivando a quitação e/ou conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art.764,§ 2º, NCPC, Art.139, V).
II-Tratando-se de débito de natureza previdenciária e/ou fiscal, a
parte devedora poderá comparecer em Juízo e demonstrar suas
reais condições e/ou possibilidades, a fim de que o Juízo adote as
medidas legais necessária visando a resolução da presente
execução, posto que é imperativo da lei que a execução deve ser
processada pelo meio menos gravoso ao executado(art. 805 do
NCPC e item III da Súmula 417 do TST).
III-Portanto, fica designada audiência de tentativa de conciliação
para o dia 19/09/2016, às 09:10 horas, e por questão de restrição
orçamentária, notifiquem-se as partes, via DJE e na pessoa dos
patrono(s) habilitado(s), alertando-os acerca das penalidades
previstas nos artigos 772 a 774 do NCPC.
IV-Mantenham-se os autos na fase e situação processual atual.
Despacho
Processo Nº RTSum-0109400-65.2009.5.13.0027
Processo Nº RTSum-01094/2009-027-13-00.9
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
JOSE JOAO PERINO RAIMUNDO
MARCOS EVANGELISTA SOARES
DA SILVA(OAB: 11202/PB)
MICHELE COSTA DA SILVA (SOCIO)
e outros 4
Reclamado
CALBRAS CONSTRUÇOES E
INCORPORAÇOES LTDA
Advogado do Reclamado FERNANDO ANTONIO BEZERRA
CAVALCANTI MADRUGA
FILHO(OAB: 12390/PB)
Advogado do Reclamado ROBERTO LEONARDO DA SILVA
RAMOS(OAB: 13779/PB)
Exequente
UNIÃO (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALBRAS CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA
- JOSE JOAO PERINO RAIMUNDO
- MICHELE COSTA DA SILVA (SOCIO) e outros 4
- UNIÃO (PGF)
Vistos em Inspeção Interna, etc.,
I-Infrutíferos os meios até então adotados à solução da lide, e
considerando o disposto nos ATOS CSJT Nº 139/2014 e TRT
SCR/GP Nº 004/2016, regulamentando e estabelecendo critérios
para a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO/EXECUÇÃO
TRABALHISTA no período de 19 a 123/09/2016; ainda, que todas
as medidas adotadas pelo Juízo restaram infrutíferas, e os aspectos
de que é lícito às partes em qualquer fase processual celebrar
acordo que ponha termo ao processo e o de que constitui dever do
juiz tentar conciliar as partes; mais, que é imperativo da lei que a
execução deve ser processada pelo meio menos gravoso à parte
executada; fica(m) a(s) parte(s) demandada(s)/executada(s) e/ou
seus sócios cientificados que, a partir da publicação deste
despacho, poderão apresentar proposta de conciliação/quitação,
comparecer em Juízo para adimplir o débito, ou, as partes em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99101
243
comum acordo, querendo, comparecer neste Juízo
antecipadamente ou no período acima no horário de 07:30 às 11:30
horas e mediante prévia solicitação escrita das 12:30 às 14:30
horas, objetivando a quitação e/ou conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art.764,§ 2º, NCPC, Art.139, V).
II-Tratando-se de débito de natureza previdenciária e/ou fiscal, a
parte devedora poderá comparecer em Juízo e demonstrar suas
reais condições e/ou possibilidades, a fim de que o Juízo adote as
medidas legais necessária visando a resolução da presente
execução, posto que é imperativo da lei que a execução deve ser
processada pelo meio menos gravoso ao executado(art. 805 do
NCPC e item III da Súmula 417 do TST).
III-Portanto, fica designada audiência de tentativa de conciliação
para o dia 19/09/2016, às 09:20 horas, e por questão de restrição
orçamentária, notifiquem-se as partes, via DJE e na pessoa dos
patrono(s) habilitado(s), alertando-os acerca das penalidades
previstas nos artigos 772 a 774 do NCPC.
IV-Mantenham-se os autos na fase e situação processual atual.
Despacho
Processo Nº RTSum-0109500-20.2009.5.13.0027
Processo Nº RTSum-01095/2009-027-13-00.3
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
JOSE PINHEIRO DA TRINDADE
MARCOS EVANGELISTA SOARES
DA SILVA(OAB: 11202/PB)
CALBRAS CONSTRUÇOES E
INCORPORAÇOES LTDA e outros 2
Advogado do Reclamado FERNANDO ANTONIO BEZERRA
CAVALCANTI MADRUGA
FILHO(OAB: 12390/PB)
Advogado do Reclamado ROBERTO LEONARDO DA SILVA
RAMOS(OAB: 13779/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALBRAS CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA e
outros 2
- JOSE PINHEIRO DA TRINDADE
Vistos em Inspeção Interna, etc.,
I-Infrutíferos os meios até então adotados à solução da lide, e
considerando o disposto nos ATOS CSJT Nº 139/2014 e TRT
SCR/GP Nº 004/2016, regulamentando e estabelecendo critérios
para a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO/EXECUÇÃO
TRABALHISTA no período de 19 a 123/09/2016; ainda, que todas
as medidas adotadas pelo Juízo restaram infrutíferas, e os aspectos
de que é lícito às partes em qualquer fase processual celebrar
acordo que ponha termo ao processo e o de que constitui dever do
juiz tentar conciliar as partes; mais, que é imperativo da lei que a
execução deve ser processada pelo meio menos gravoso à parte
executada; fica(m) a(s) parte(s) demandada(s)/executada(s) e/ou
seus sócios cientificados que, a partir da publicação deste
despacho, poderão apresentar proposta de conciliação/quitação,
comparecer em Juízo para adimplir o débito, ou, as partes em
comum acordo, querendo, comparecer neste Juízo
antecipadamente ou no período acima no horário de 07:30 às 11:30
horas e mediante prévia solicitação escrita das 12:30 às 14:30
horas, objetivando a quitação e/ou conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art.764,§ 2º, NCPC, Art.139, V).
II-Tratando-se de débito de natureza previdenciária e/ou fiscal, a
parte devedora poderá comparecer em Juízo e demonstrar suas
reais condições e/ou possibilidades, a fim de que o Juízo adote as
medidas legais necessária visando a resolução da presente
execução, posto que é imperativo da lei que a execução deve ser