TRT13 11/05/2016 - Pág. 120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
120
Fica a parte reclamante/reclamada notificada para, no prazo de
do mérito (art. 485, VIII, do NCPC), conforme consignado em ata
cinco dias, comparecer perante a Secretaria desta unidade
(id. NUM 68e4848).
judiciária para receber o Alvará de Autorização e Levantamento de
A sentença foi bastante clara ao apreciar as provas demonstrando
Numerário, nos termos do despacho proferido nos autos em
de forma clara seu convencimento, não sendo necessário se
epígrafe.
manifestar sobre todos as provas, quando já está convencido de
sentenciar. (art. 371 do NCPC).
Decisão
Processo Nº RTOrd-0130699-91.2015.5.13.0026
AUTOR
ANNA LUIZA DE ALMEIDA SILVA
FORMIGA
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Como se sabe, os embargos não são instrumento hábil para
reexame da prova. A omissão a que se reporta a lei deve ser aferida
segundo a falta de algum ponto ou questão controvertida que
possua relevância ao deslinde da demanda e não tenha sido
abordada pela decisão, e a obscuridade e/ou contradição devem ser
examinadas a partir do relato da sentença em confronto consigo
mesmo, o que não se afigura ao presente caso concreto.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LUIZA DE ALMEIDA SILVA FORMIGA
- PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
Na verdade, busca a parte embargante a reforma do julgado,
através de meio impróprio. Sua irresignação deve ser canalizada
para o remédio jurídico adequado e endereçada ao Juízo com
competência funcional para revisão do julgado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embargos rejeitados.
III - DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e no, mérito, REJEITO os embargos de
AÇÃO TRABALHISTA 0130699-91.2015.5.13.0026
declaração opostos por ANNA LUIZA DE ALMEIDA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
FORMIGA em face de LPG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, nos
EMBARGANTE: ANNA LUIZA DE ALMEIDA SILVA FORMIGA
termos da fundamentação supra.
EMBARGADOS: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
Intimem-se as partes.
João Pessoa - PB.
SENTENÇA
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
JOAO PESSOA, 11 de Maio de 2016
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA LUIZA DE
ALMEIDA SILVA FORMIGA, nos autos da ação trabalhista por ele
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
promovida em face de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, por meio
Juiz Titular de Vara do Trabalho
do id. Num.6a57716 , alegando omissão no julgado em face de
ausência de manifestação do pedido de pagamento por fora. Por
fim, pede efeito modificativo ao presente embargo.
O embagado apesentou suas respostas por meio do id. 68E4848.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130765-71.2015.5.13.0026
AUTOR
ALEX PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU
IPN - MOTORS
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX PAULINO DE OLIVEIRA
Admissibilidade
NOTIFICAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, pois apresentados a tempo
e modo.
Através da presente fica V. Sa intimada para comparecer na
MÉRITO
Secretaria desta Vara dia 20/05/2016, às 11h00, para fins de
Sem razão o embargante.
cumprimento da obrigação de fazer relativa às anotações na CTPS
Com efeito, houve pedido do autor de desistência da suposta verba
do Autor. Saliento que o seu não comparecimento nesta data e
"paga por fora", e anuência do réu, a qual foi extinta sem julgamento
horário será entendido como descumprimento da obrigação citada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95473