TRT13 18/03/2015 - Pág. 6 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1687/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2015
poderia o reclamante apontar períodos diferentes de trabalho de
seus colegas. Ora, quando afirma discrepâncias entre os laudos,
aponta como períodos seus os anos de 2008 a 2013 (seq. 1, p. 3).
Contudo, faz referência a períodos de labor de seus colegas de
trabalho atinentes aos anos de 1980 a 2011 (Francisco de Assis
Bandeira de Melo) e de 1974 a 2007 (Edvan dos Santos Carreiro).
Observe-se que os únicos períodos coincidentes de trabalho são os
dos anos de 2008 a 2011, do colega Francisco de Assis Bandeira
de Melo. Todos os outros citados não têm correspondência com o
período de trabalho apontado pelo autor. Contudo, referidas
incongruências não impedem a correta análise do que pedido.
Explica-se. De início, esclareça-se que tem razão o recorrente
quando afirma que o caso não trata de discussão quanto a
igualdade de atribuições. O pleito em apreço refere-se unicamente à
alegação de que, conquanto trabalhassem no mesmo setor, houve
anotação de exposição diferente de ruído, em um dado período, no
PPP do autor e do colega de trabalho (Francisco de Assis Bandeira
de Melo). No período correspondente aos anos de 2008 a 2011,
constou do PPP do paradigma Francisco de Assis Bandeira de
Melo, exposição a ruído no nível 87,3 dB (seq. 5, p. 3). Todavia, no
PPP do reclamante, no mesmo período, constaram diversos níveis
de exposição a ruído, todos, contudo, bem abaixo dos 87,30
consignados no laudo do colega apontado - anotou-se apenas de
65 a 87,3 dB (seq. 27, p. 3). Note-se que, pelos termos expostos em
ambos os documentos referidos e nas respectivas LTCAT,
elaborados pela reclamada, no período em questão (2008 a 2011),
inquestionavelmente, o autor e o colega, Francisco de Assis
Bandeira de Melo, laboravam no mesmo ambiente de trabalho. Com
efeito, no período (de 01.05.2007 a 07.01.2013), consta do LTCAT
do reclamante que ele laborou no departamento de soluções de
tecnologia de informação, exercendo a função de "assistente de
tecnologia da informação" e possuindo as seguintes atribuições:
"impressão e envelopamento de conta
s de energia; auxiliava na organização e no envio de documentos
impressos; organizava, separava e enviava as faturas de energia
elétrica; emitia relatórios de faturamento, contabilidade, reavisos e
outros; efetuava cópia backup diária de faturamento, arrecadação e
db-archive" (seq. 7, p. 2). Em período coincidente (01.05.2007 a
20.05.2011), no laudo do colega Francisco de Assis Bandeira de
Melo, conquanto tenha constado que ele laborou no "setor de
operação", o mesmo documento afirma que sua função era de
"assistente de tecnologia da informação" (mesma do reclamante) e
que ele exercia as atribuições de "impressão e envelopamento de
contas de energia; auxiliava na organização e envio de documentos
impressos; organizava e enviava as faturas de energia elétrica"(seq.
5, p. 6). Mostrase claro, portanto, que, pelas atribuições descritas,
laboravam ambos os empregados no mesmo ambiente de trabalho,
pelo que, obviamente, estavam sujeitos à mesma exposição ao
agente ruído. Note-se que, além das coincidências acima apontadas
(mesmo período, mesma função, mesmas atribuições), há ainda
coincidência de equipamentos descritos nos laudos. Em ambos os
documentos, naquele mesmo período, indicou-se a presença da
máquina "envelopadora SM 5134" (seq. 5, p. 7; seq. 7, p. 3). Assim,
diante de todos os fatores apontados, vê-se que assiste razão ao
recorrente quando afirma anotação discrepante de situações
idênticas. Isso porque, laborando os empregados no mesmo
ambiente, há necessária coincidência de exposição ao agente
nocivo ruído, pelo que imprescindível a anotação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no período de 02.07.2008 a
01.07.2011, de mesmo fator de risco constante do LTCAT do colega
Francisco de Assis Bandeira de Melo (87,3 dB). Diante desse
contexto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83569
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PROCEDENTE o pleito inicial do autor, HUGO MENDES DA
NÓBREGA, para condenar a reclamada, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao cumprimento da obrigação
de fazer, consistente na retificação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) do autor, fazendo constar exposição ao agente
ruído no nível de 87,3 dB, no período de 02.07.2008 a 01.07.2011, o
que ser feito no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do
reclamante. Custas processuais invertidas. Conclusão. Isto posto,
DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de julgar PROCEDENTE o
pleito inicial do autor, HUGO MENDES DA NÓBREGA, para
condenar a reclamada, ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A., ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente
na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do
autor, fazendo constar exposição ao agente ruído no nível de 87,3
dB, no período de 02.07.2008 a 01.07.2011, o que ser feito no prazo
de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do reclamante. Custas
processuais invertidas." João Pessoa, 1
7/03/2015.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o
inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº
9.957/2000) e art. 1º, § 1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região.
João Pessoa, 18/03/2015.
CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA
Analista Judiciário - ST2
Certidão
Acórdão
Processo Nº RO-0009400-93.2014.5.13.0023
Processo Nº RO-00094/2014-023-13-00.3
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00112/2015
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO
CLECIUS CLAY SOARES DA SILVA
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371PB.)
RENATA NUNES XAVIER DA
SILVA(OAB: 10665PB.E)
ELFORT SEGURANÇA DE VALORES
LTDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE - UFCG
E M E N T A: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CULPA IN VIGILANDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE
SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Configurada a terceirização,
os entes integrantes da administração pública direta e indireta, na
condição de beneficiários da força laboral despendida pelo
trabalhador, respondem subsidiariamente pelo adimplemento das
verbas trabalhistas não pagas ao empregado, caso evidenciada a
sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como
empregadora, na forma estabelecida pela Súmula 331, V, do TST.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE UFCG pelos
títulos trabalhistas deferidos na sentença e acrescer à condenação
a multa do art. 467 da CLT. Custas processuais acrescidas para R$
240,00, de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, em