TRT13 17/09/2014 - Pág. 20 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1561/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Setembro de 2014
serviços, prevendo, inclusive, a obrigatoriedade da rescisão
unilateral do contrato de prestação de serviços, por iniciativa da
administração, quando verificado o descumprimento das cláusulas
contratuais, como ocorre em casos de reiteração na inobservância
dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Evidenciada a culpa in
vigilando do segundo reclamado, que, diante dos atrasos no
pagamento das verbas trabalhistas, não instaurou procedimento
administrativo, nem tomou qualquer outra providência com vistas à
apuração e ao sancionamento das irregularidades, a fim de
salvaguardar os direitos dos trabalhadores terceirizados, deve ser
imposta a responsabilidade subsidiária ao ente público.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por maioria, vencida Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Relatora, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. João Pessoa, 02/09/2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 17/09/2014.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Chefe da Seção de Publicação e Trânsito em Julgado - ST1
Acórdão
reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do
enquadramento do empregado (Súmula n. 275, II, do TST).
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de ilegitimidade passiva "ad causam", suscitada pela
FUNCEF em contrarrazões; MÉRITO: por maioria, vencido
parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
Trajano DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para
afastar a incompetência desta Justiça do Trabalho em relação ao
pedido de pagamento de diferenças de complementação a partir de
julho de 2008, decorrentes das corretas aplicações das autoras na
tabela constante no ANEXO II da Estrutura SALARIAL UNIFICADA
de 2008, em parcelas vencidas e vincendas, pronunciada na
origem, e, aplicando o artigo 515, § 3º, do CPC, apreciar o mérito e,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
remanescentes contidos na reclamação trabalhista, nos termos do
art. 269, IV, do CPC. Custas mantidas, porém dispensadas. João
Pessoa, 02/09/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0250400-23.2013.5.13.0024
Processo Nº RO-02504/2013-024-13-00.6
Complemento
Relator
Recorrente
Processo Nº RO-0250200-16.2013.5.13.0024
Processo Nº RO-02502/2013-024-13-00.7
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00401/2014
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
JOSE VASCONCELOS VIRGINIO
ALICE QUEIROGA DE
VASCONCELOS(OAB: 16334PB.)
MATHEUS ANTONIUS COSTA
LEITE(OAB: 10391PB.E)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123PB.)
EDUARDO BRAZ DE FARIAS
XIMENES(OAB: 12136PB.)
FUNDAÇAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS - FUNCEF
ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072PB.)
E M E N T A: CAIXA E FUNCEF. EMPREGADO NA ATIVA.
SUPRESSÃO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO NO NOVO PLANO DE CARGOS
E SALÁRIOS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL
DEVIDO PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA. É da Justiça Comum a competência para
apreciação e julgamento de pedidos relativos à complementação de
aposentadoria por entidade de previdência privada (STF, RE
586.453/RS), remanescendo a esta Justiça Especializada a
apreciação dos pleitos relativos a supostas supressões de
promoções por merecimento e posterior equívoco no
enquadramento no novo plano de cargos e salários, uma vez que
guarda relação direta com o contrato de trabalho existente entre as
partes. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO TOTAL. Em se tratando de pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78814
20
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00401/2014
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
SHEYLA MARIA MEDEIROS
ANDRADE
ALICE QUEIROGA DE
VASCONCELOS(OAB: 16334PB.)
MATHEUS ANTONIUS COSTA
LEITE(OAB: 10391PB.E)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EDUARDO BRAZ DE FARIAS
XIMENES(OAB: 12136PB.)
FUNDAÇAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS - FUNCEF
ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072PB.)
E M E N T A: CAIXA E FUNCEF. EMPREGADO NA ATIVA.
SUPRESSÃO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO NO NOVO PLANO DE CARGOS
E SALÁRIOS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL
DEVIDO PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA. É da Justiça Comum a competência para
apreciação e julgamento de pedidos relativos à complementação de
aposentadoria por entidade de previdência privada (STF, RE
586.453/RS), remanescendo a esta Justiça Especializada a
apreciação dos pleitos relativos a supostas supressões de
promoções por merecimento e posterior equívoco no
enquadramento no novo plano de cargos e salários, uma vez que
guarda relação direta com o contrato de trabalho existente entre as
partes. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO TOTAL. Em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do
enquadramento do empregado (Súmula n. 275, II, do TST).
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de ilegitimidade passiva "ad causam", suscitada pela
FUNCEF em contrarrazões; MÉRITO: por maioria, vencido
parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Revisor,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para afastar a